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0700594-24.2026.8.02.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo

    ADV: CLÁUDIO HENRICK ALVES GOMES (OAB 21223/AL) - Processo 0700594-24.2026.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: Jose Francisco Gouveia Filho - Eminente Desembargador Relator, Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações requisitadas referentes ao habeas corpus nº 0810888-56.2026.8.02.0000, em que figura como paciente José Francisco Gouveia Filho. O paciente figura no polo passivo dos autos de nº 0700594-24.2026.8.02.0068, instaurados a partir de Auto de Prisão em Flagrante pela suposta prática dos delitos de descumprimento de medida protetiva de urgência, injúria contra mulher por razões da condição do sexo feminino e da contravenção penal de porte de arma branca. José Francisco Gouveia Filho foi preso em flagrante no dia 12 de julho de 2026. Em audiência de custódia realizada em 13 de julho de 2026, perante a Vara Plantonista da 1ª Circunscrição, a prisão foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e proteção da vítima, diante das circunstâncias concretas narradas no flagrante e do suposto descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas. Para melhor elucidação dos fatos, segue trecho da decisão proferida na audiência de custódia: [...] Quanto ao periculum libertatis, também se encontra presente, apoiada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). Na hipótese dos autos, resta demonstrada a necessidade da medida extrema, justificada, inclusive, diante da gravidade concreta do crime (praticado no contexto doméstico e com violência) e repercussão efetiva na sociedade. Desse modo, outras medidas cautelares se demonstram insuficientes para resguardar a aplicação da lei penal, principalmente pelo descumprimento de outras medidas protetivas. [...] Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de JOSÉ FRANCISCO GOUVEIA FILHO, ao tempo em que CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, II, c/c arts. 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. - fl. 48. Posteriormente, em 16 de julho de 2026, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva (fls. 61/65). Após manifestação ministerial pelo indeferimento (fls. 88/90), este Juízo, em decisão de fls. 98/100, manteve a custódia cautelar, por considerar persistentes os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e ao risco à integridade da vítima, destacando a ausência de fatos novos comprovados aptos a modificar o quadro cautelar e a insuficiência, naquele momento, de medidas diversas da prisão. Quanto à atual situação do feito, o inquérito policial foi juntado às fls. 103/146 e o Ministério Público ofereceu denúncia em 17 de agosto de 2026 (fls. 155/158), imputando ao paciente a prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Nesta data, 04/09/2026, a denúncia foi recebida e já se designou audiência de instrução e julgamento para o dia 06/10/2026, às 10h15min. Era o que tinha a informar a respeito. Não obstante, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários. Respeitosamente,

  2. Intimação

    TJAL · Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo

    ADV: CLÁUDIO HENRICK ALVES GOMES (OAB 21223/AL) - Processo 0700594-24.2026.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: Jose Francisco Gouveia Filho - Nos termos do posicionamento dos Tribunais Superiores, o recebimento da denúncia não exige fundamentação complexa em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição FederalPortanto, RECEBO a exordial acusatória, considerando que restam preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do CPP, que existem provas quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria, além do fato de não ser hipótese de incidência de qualquer das causas de rejeição da denúncia, previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, CITE-SE o acusado José Francisco Gouveia Filho, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder às acusações, oportunidade em que pode arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, inclusive, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (artigo 396-A, CPP). Ressalte-se que o réu possui advogado que o acompanhou em audiência de custódia às fls. 28/30. DECORRIDO O PRAZO SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA, ou tendo o acusado pugnado pela ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, de imediato, intime-se a Defensoria Pública por intermédio do SAJ para atuação no presente feito e consequente apresentação de resposta à acusação no prazo legal. Proceda-se com consulta pelo Sistema de Automação Judiciário - SAJ com o fim de verificar se o acusado figura ou se já figurou no polo passivo de outras ações penais, indicando a atual situação processual em caso positivo. Nos termos do art. 686 do Código de Normas do Tribunal de Justiça de Alagoas, proceda-se com a evolução de classe do feito para Ação Penal, com a atualização do histórico de parte e registro do evento de recebimento de denúncia (art. 686, II) e com o reposicionamento da petição de fls. 155/158 para o início dos autos. Por se tratar de réu preso, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, designo, desde logo, o dia 06/10/2026, às 10h15min, para ser realizada a audiência de instrução e julgamento. Frise-se que a designação imediata da instrução processual permite desnecessária postergação da sentença de mérito dos autos, sem que represente empecilho ao cancelamento do ato em eventual rejeição tardia da denúncia ou absolvição sumária de acordo com os termos da resposta à acusação. Adotem-se os meios adequados para a inclusão nos mandados, requisições e publicações do link da audiência virtual, caso as partes optem pela adoção do Juízo 100% Virtual, com a advertência de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que, em caso de problemas com internet ou equipamentos, deverão se fazer presentes ao fórum, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas as consequências legais decorrentes. Intimem-se as vítimas, o réu e o Ministério Público. Proceda-se com agendamento no SIMAV.

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