Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Igreja Nova
ADV: CECILIA MARIA ALVES GÓES PINHEIRO (OAB 11863A/AL), ADV: CECILIA MARIA ALVES GÓES PINHEIRO (OAB 11863A/AL) - Processo 0700591-37.2026.8.02.0014 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: José Sandro dos Santos - Laize Renata de Souza - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, o art. 321, caput, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido. Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: i) planta e/ou croqui do imóvel; ii) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade). Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título à parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); iii) certidão de valor venal do imóvel; iv) documentos que comprovem o tempo de moradia no imóvel, tais como: contas de água, de telefone ou de energia elétrica; v) testemunhas com qualificação completa (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço); vi) nome e endereço dos vizinhos (vizinhos de frente, dos fundos, do lado direito e esquerdo); vii) firmar declaração de próprio punho e reconhecer firma, afirmando não ser proprietário de outro imóvel além do pretendido e declarar que o mesmo é utilizado para sua moradia e da sua família. O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC. Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial. Sem manifestação, autos conclusos para sentença. Providências necessárias. Igreja Nova , datado eletronicamente LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO JUIZ DE DIREITO