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TJAL · Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares
ADV: FELIPE JOSÉ BANDEIRA CARRILHO (OAB 10332/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700590-93.2026.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Maria Madalena da Silva - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato n. 50290028828260278373 e a inexigibilidade do débito dele decorrente; b) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data, e acrescido de juros de mora à taxa legal (art. 406 do Código Civil) desde 22/09/2025, nos termos das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça; c) determinar a intimação pessoal do réu para que promova, em até 10 (dez) dias, a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) quanto ao débito ora declarado inexigível, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de majoração. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg. Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se.
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