Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares
ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: FELIPE JOSÉ BANDEIRA CARRILHO (OAB 10332/AL) - Processo 0700582-19.2026.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Josefa Maria de Araujo - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S.a - Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, no sentido de: a) declarar a inexistência do contrato objeto desta (n. 813781264), bem como dos débitos a ele vinculados; b) condenar o demandado à devolução, em dobro, dos valores comprovadamente descontados da conta/benefício da parte autora, referentes ao contrato nesta declarado inexistente - observado o período de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento -, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora à taxa legal (art. 406, caput e §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024), ambos os consectários incidindo item a item desde a data de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) condenar o demandado a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data, momento do arbitramento, e acrescida de juros de mora à taxa legal (art. 406, caput e §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024) desde a data do evento danoso (primeiro desconto), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. Deixo de determinar medidas necessárias à suspensão dos descontos considerando que o contrato objeto desta foi encerrado em momento anterior ao ajuizamento da demanda. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. As intimações e publicações direcionadas ao BANCO BRADESCO S.A (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A) devem ser realizadas exclusivamente em nome de JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL, OAB/DF 513, conforme requerido na contestação. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg. Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.