Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Piaçabuçu
ADV: TÁCIO LEITE CARÔZO BATISTA (OAB 13255/AL), ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: SARA LILIAN PEREIRA DI OLIVEIRA (OAB 23497/AL) - Processo 0700580-69.2026.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Maria Leônia Dias Santana - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - DETERMINO: a) A intimação da autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a movimentação de sua conta corrente após o crédito do empréstimo pessoal nº 534017424, em 17/06/2025, informando especificamente: (i) se os recursos do empréstimo foram de alguma forma transferidos ou entregues a terceiros em razão do golpe narrado na inicial, indicando a operação correspondente nos extratos de fls. 16/20; (ii) a que se refere o saque em espécie no valor de R$ 1.140,00 realizado em 27/06/2025 (fls. 16), e se guarda relação com a fraude; e (iii) se reconhece que o valor do empréstimo permaneceu em sua conta e serviu para cobertura do saldo devedor preexistente; b) A intimação do Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, em formato legível e auditável, o histórico técnico completo relativo à contratação do empréstimo pessoal nº 534017424 na data de 17/06/2025, incluindo: (i) logs de acesso ao aplicativo bancário com data, horário, endereço IP e identificação do dispositivo; (ii) método de autenticação efetivamente utilizado, com especificação de uso de senha, token, biometria ou reconhecimento facial; (iii) geolocalização vinculada à operação, caso disponível; (iv) registros de eventuais alertas, bloqueios ou mecanismos antifraude acionados; e (v) instrumento contratual integral. A não apresentação injustificada no prazo assinalado importará presunção de veracidade das alegações da autora quanto à ausência de consentimento válido para a contratação (art. 400 do CPC); c) Após o cumprimento das diligências por ambas as partes, ou certificado o decurso dos respectivos prazos, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de prova pericial técnica ou para julgamento do mérito, conforme o estado da prova. As partes têm o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto à presente decisão de saneamento, findo o qual esta se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.