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0700579-48.2018.8.07.0019

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TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Recanto das Emas · Sentença

    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700579-48.2018.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELI RAMIRO PIMENTA EXECUTADO: JB & JR COMERCIO DE GAS LTDA - ME SENTENÇA 1. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por ELI RAMIRO PIMENTA em face de JB & JR COMERCIO DE GAS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2. No dia 10.07.2020 foi determinada a suspensão do processo por execução frustrada (id. 67368767). 3. A parte Exequente foi intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (id. 285837813), mas quedou-se inerte. 4. Os autos vieram conclusos. Decido. 5. O Código de Processo Civil disciplina a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução (arts. 921 e 924). 6. Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada pela inexistência de bens penhoráveis de propriedade do executado, prevista no inciso III. 7. Quanto à prescrição intercorrente, O prazo prescricional da pretensão de cobrança pela via monitória é quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. 8. No caso dos autos, o processo foi suspenso no dia 10.07.2020 (id. 67368767), ou seja, antes da Lei 14.195/2021. 9. Na redação originária do § 4º do art. 921 do CPC, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se com o transcurso do prazo anual de suspensão do processo, sem a manifestação do exequente. 10. Nessa linha, o prazo da prescrição findou-se no dia 10.07.2026. 11. Desse modo, não há outra alternativa, senão o reconhecimento da prescrição, com a extinção do crédito e do processo. 12. ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente. Em consequência, extingo o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. 13. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 921, §5º do CPC. 14. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 15. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente

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