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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0700572-29.2026.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Relator Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Apelante: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Jose Carlos Vieira Zumba - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) - Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0700572-29.2026.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Jose Carlos Vieira Zumba - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CARLOS VIEIRA ZUMBA e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, irresignadas com o teor da sentença de fls. 383/388, prolatada pelo Juízo da 5Vara do Único Ofício de Pilar nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 0700572-29.2026.8.02.0047, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por José Carlos Vieira Zumba em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado/refinanciamento de portabilidade nº 171588450010 (proposta 88928725), reconhecendo a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes e determinando a cessação imediata de quaisquer descontos a ele relativos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor; b) condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a totalidade dos valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora anulado, a ser apurada em liquidação por simples cálculo aritmético, com base nos extratos do benefício (Meu INSS), corrigida monetariamente desde cada desconto indevido e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, devendo do montante apurado ser abatido/compensado o valor líquido de R$ 455,15 efetivamente recebido pelo autor, corrigido monetariamente desde 29/11/2024 e acrescido de juros de mora a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir desta data sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) julgar improcedente o pedido de compensação do valor de R$ 1.940,43 alegado pela ré a título de quitação de dívida anterior, porquanto não comprovado nos autos. [...] (Sem grifo no original). Em suas razões de fls. 235/241 a parte autora pugna pelo provimento do recurso para majorar: a) a indenização moral no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) a condenação do banco em honorários de sucumbência, os quais devem ser arbitrados por equidade. Já no apelo de fls. 248/265 a instituição bancária defende, em suma: a) regularidade da contratação digital; b) ausência de dano moral; c) ser indevida a restituição em dobro ante a ausência de má-fé; d) em caso de manutenção da sentença, requer a compensação de valores. Alfim, pugna pela reforma integral da sentença a quo, para que sejam julgados improcedentes os pleitos iniciais. Contrarrazões às fls. 273/278 e 282/292. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) - Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) - 319
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