2026-09-16 · TJAM
III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no art. 917, § 4º, II, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do capítulo referente ao excesso de execução e, com fulcro no art. 487, I, do mesmo diploma legal, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados nos presentes embargos à execução, mantendo a eficácia da execução de título extrajudicial autuada sob o n.º 0591396-10.2023.8.04.0001, determinando o seu regular prosseguimento. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira embargada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, contudo, pelo prazo legal de 5 anos, em decorrência da gratuidade da justiça outrora deferida, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso (processo n.º 0591396-10.2023.8.04.0001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado do Amazonas com prazo em dobro (art. 186 do CPC e art. 128, I, da Lei Complementar (LC) n.º 80/1994), bem como a publicação exclusiva em nome do patrono indicado na petição de mov. 36.1. Oportunamente, com o trânsito em julgado, certifique-se, desapensem-se e arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as baixas de praxe no sistema.