ADV: LIVIA MARIA FERREIRA SANTOS (OAB 12369/AL), ADV: ANNE KARINA DANTAS MACIEL (OAB 8847/AL), ADV: CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS (OAB 5765/AL) - Processo 0700566-33.2017.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE
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: José Renato da Silva Santos - REQUERIDO: Usinas Reunidas Seresta S/A - Então o MM. Juiz proferiu SENTENÇA: 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização com Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por José Renato da Silva Santos em face de Usinas Reunidas Seresta S/A, qualificados nos autos (fls. 1/8). O autor alegou, em síntese, que no dia 07 de outubro de 2016 conduzia seu automóvel Fiat Palio na companhia de seu filho quando foi abalroado na localidade conhecida como "5 bocas" por caminhão que realizava o transporte de cana-de-açúcar para a usina demandada (fls. 1/2). Sustentou a ocorrência de danos materiais decorrentes da perda do automóvel e danos morais resultantes das lesões sofridas e do abalo vivenciado (fls. 2/7). Formulou pedidos de condenação ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 10.000,00 e danos morais no montante de R$ 20.000,00, além da concessão do benefício da gratuidade judiciária (fl. 7). A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo (fls. 61/62). A demandada noticiou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial perante o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió (fls. 28/30). Foi determinada a suspensão do trâmite processual (fls. 64/65), com sucessivas decisões de prorrogação e apreciação de incidentes de suspensão (fls. 70/73, 113/114, 164). Superado o prazo legal de suspensão e demonstrada a ausência de óbice ao processamento de demanda de conhecimento ilíquida até a fixação do crédito (fls. 167/170, 178/181), o juízo revogou o sobrestamento do feito e determinou a citação da empresa ré, com designação de audiência de conciliação (fls. 184/186). A ré ofertou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ao argumento de ausência de prova da propriedade do caminhão e, no mérito, a inexistência de conduta culposa ou nexo causal (fls. 208/213). Designada audiência de instrução e julgamento (fl. 227), o ato solene foi realizado na data de hoje, ocasião em que as partes, com a assistência de seus respectivos patronos regularmente constituídos, entabularam acordo amigável para por fim ao litígio. Pelo ajuste celebrado, a parte ré comprometeu-se a pagar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), atualizado até 24 de outubro de 2017 (data do ajuizamento da recuperação judicial), mediante a expedição de certidão de crédito pelo juízo de origem para fins de habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial competente na classe dos credores quirografários (Classe III, art. 41, III, da Lei nº 11.101/2005), acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), a serem satisfeitos pela demandada até 27 de novembro de 2026, com pagamento mediante transferência aos dados bancários indicados pela causídica do demandante. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da autocomposição consubstancia instrumento primordial de pacificação social e concretização da tutela jurisdicional efetiva, sendo amplamente fomentado pelo ordenamento processual vigente, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A transação estabelecida traduz negócio jurídico bilateral, por meio do qual os litigantes previnem ou extinguem a controvérsia jurídica posta em juízo mediante concessões recíprocas, incidindo a regra disposta no art. 840 do Código Civil. Com efeito, as partes figuram como pessoas plenamente capazes e encontram-se representadas por advogados investidos de poderes regulares para transigir. Ademais, o objeto da demanda versa sobre direitos patrimoniais de natureza disponível, inexistindo qualquer vício de consentimento manifesto que comprometa a higidez formal ou substancial da avença. No tocante ao crédito principal, a vinculação aos parâmetros de correção até a data do pedido de recuperação judicial (24/10/2017) atende à sistemática concursal da Lei nº 11.101/2005, consoante os ditames do art. 9º, inciso II, viabilizando a satisfação perante o juízo universal mediante a competente certidão de habilitação de crédito, com expressa classificação na Classe III (quirografária), nos termos do art. 41, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, tendo em vista a natureza indenizatória e comum da dívida. Em relação aos honorários advocatícios, o ajuste convencionou o pagamento de verba no percentual de 10% (dez por cento), a ser adimplida diretamente pela ré até 27 de novembro de 2026, tendo a patrona do autor indicado formalmente a conta corrente de titularidade de sua sociedade individual de advocacia, revestindo-se o pacto de plena eficácia executiva. Assim, atendidos os pressupostos legais e demonstrada a manifestação convergente de vontade das partes, impõe-se a chancela judicial da transação, com a consequente extinção do feito com apreciação de mérito, ex vi do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes em audiência de instrução e julgamento, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em decorrência do negócio jurídico homologado, determino a observância das seguintes condições: a) A demandada Usinas Reunidas Seresta S/A reconhece o débito no valor principal de R$ 12.000,00 (doze mil reais), devidamente atualizado monetariamente até o marco temporal de 24 de outubro de 2017; b) Com o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão de crédito em favor da parte autora, nos moldes do art. 9º da Lei nº 11.101/2005, contendo a discriminação do valor principal atualizado e a expressa classificação na Classe III (quirografária), conforme o art. 41, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, para fins de regular habilitação nos autos da Recuperação Judicial nº 0009192-30.2017.8.02.0001, em trâmite perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL; c) A ré deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor transacionado, até a data improrrogável de 27 de novembro de 2026, mediante depósito ou transferência bancária para os seguintes dados fornecidos pela patrona do autor: Banco Sicredi (Código 748), Agência 2205, Conta Corrente nº 89506-3, Titular: Lívia Ferreira Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº **.***.***/****-**, ou via chave PIX CNPJ **.***.***/****-**; d) Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil; caso existentes e não alcançadas pela isenção legal ou gratuidade, divididas igualmente entre as partes, observada a suspensão da exigibilidade deferida ao autor em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Considerando a preclusão lógica e a renúncia tácita ao prazo recursal inerente à transação homologada, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Cumpridas as cautelas de praxe e expedida a certidão de crédito determinada, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL. Eu, José Denis Alves da Silva, Cedido(a), o digitei. Junqueiro/AL, 27 de outubro de 2026. Eduardo Ligiéro Rocha Juiz de Direito