Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Campo Alegre
ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ADV: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP) - Processo 0700564-72.2026.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Abelardo Rodrigues de Paiva - RÉU: Banco Volkswagen S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a abusividade das cobranças relativas ao Seguro Proteção (R$ 1.345,17), Seguro Garantia Estendida (R$ 1.238,27), Seguro GAP (R$ 650,00), Seguro Acidentes Pessoais (R$ 475,20), Seguro Franquia (R$ 680,00) e Tarifa Diversas (R$ 1.699,00), no valor total de R$ 6.087,64 (seis mil, oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), determinando sua exclusão do contrato; b) DETERMINAR a recomposição do saldo devedor do contrato n.º 10106941 com a exclusão dos valores constantes do item acima, com o recálculo das 48 parcelas mensais mediante aplicação dos encargos e condições originalmente contratadas que não foram alteradas pela presente sentença, cuja apuração aritmética se dará em fase de cumprimento de sentença (art. 509, II, CPC), c) CONDENAR o Réu a restituir ao Autor, em dobro os valore efetivamente cobrados referentes ao Seguro Proteção, Seguro Garantia Estendida, Seguro GAP, Seguro Acidentes Pessoais, Seguro Franquia e Tarifa Diversas, na proporção efetivamente amortizada nas parcelas já pagas até a presente data ou eventualmente pagos na integralidade no momento da contratação, a ser apurado na mesma fase de liquidação, corrigidos de acordo com o IPCA e com incidência de juros moratórios de 1%desde a citação. A partirdo dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetáriaIPCA; d) REJEITAR os demais pedidos, notadamente a declaração de abusividade da Tarifa de Cadastro e da taxa de juros remuneratórios pactuada enquanto cláusula autônoma. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico em relação ao contrato cuja existência não restou comprovada (art. 87, caput, do CPC). Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.