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0700564-46.2026.8.02.0049

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara Cível de Penedo

    ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL) - Processo 0700564-46.2026.8.02.0049 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Edicleide Santos Silva - Maria Eduarda Santos da Silva - Fabiano Santos da Silva Junior - Faagnne Eduardo Santos da Silva - III.DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: A) AUTORIZAR o levantamento do saldo integral existente na conta vinculada do FGTS em nome do falecido Fabiano Santos da Silva (CPF nº 017.418.094-28, PIS/PASEP nº 161.08022.05-2), administrada pela Caixa Econômica Federal (fl. 32), bem como dos saldos bancários apurados via SISBAJUD (fls. 51/52), acrescidos dos rendimentos e atualizações monetárias até a data do efetivo pagamento; B) DETERMINAR a partilha dos valores totais na proporção igualitária de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos quatro demandantes: Edicleide Santos Silva, Maria Eduarda Santos da Silva, Fabiano Santos da Silva Junior e Faagnne Eduardo Santos da Silva; C) DETERMINAR a expedição de Alvará Judicial autorizando o levantamento direto dos quinhões pertencentes aos requerentes maiores e capazes (Edicleide Santos Silva e Maria Eduarda Santos da Silva), ou ao seu advogado devidamente constituído com poderes específicos para receber e dar quitação (fls. 07 e 09); D) DETERMINAR, quanto às quotas dos herdeiros menores (Fabiano Santos da Silva Junior e Faagnne Eduardo Santos da Silva), correspondentes a 25% para cada um, que os valores sejam depositados pela instituição financeira pagadora em contas individuais de caderneta de poupança abertas em nome dos respectivos menores, sob custódia e bloqueio judicial, ficando os saldos indisponíveis até que completem 18 (dezoito) anos de idade, salvo prévia autorização judicial justificada por necessidade premente, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980. Outrossim, DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (SEFAZ/AL), instruído com cópia desta sentença e dos extratos de fls. 32 e 51/52, para conhecimento e adoção das providências administrativas que entender pertinentes quanto ao ITCD. Expeçam-se os respectivos ofícios e alvarás às instituições financeiras depositárias (Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos S.A.) para cumprimento imediato desta ordem. Custas processuais pelos requerentes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza de jurisdição voluntária do procedimento e a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os requerentes, as Fazendas Públicas e o Ministério Público Estadual. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências e expedições ordenadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Penedo, datado eletronicamente. BRUNO ACIOLI ARAÚJO JUIZ DE DIREITO

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