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0700564-12.2026.8.02.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Paripueira

    ADV: CELYRIO ADAMASTOR BARRETTO ACCIOLY NETO (OAB 18922/AL), ADV: CELYRIO ADAMASTOR BARRETTO ACCIOLY NETO (OAB 18922/AL) - Processo 0700564-12.2026.8.02.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: A.V.L.A. - AUTORA: C.M.N.A.S. - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 4, caput, da lei n. 5.478/68 e nos arts. 1.694, 1.695 do Código Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para FIXAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS: (a) em 25% (vinte e cinco por cento) para a filha do réu, pessoa em desenvolvimento; e (b) em 10% em favor da ex cônjuge, ambos incidentes sobre os vencimentos, salários ou proventos do réu/devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários, excluídos os descontos legais e verbas indenizatórias, devidos a partir da citação. (STJ, STJ. 3ª Turma. REsp 1.747.540-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/03/2020 (Info 667). O pagamento da pensão alimentícia deverá ser realizado por meio de desconto mensal em folha de pagamento, a ser realizado por cada órgão público, a partir da primeira remuneração após o encaminhamento do ofício. Os valores descontados por ambos os órgãos deverão ser depositados diretamente na conta de titularidade da representante legal (mãe), indicada na inicial. O réu fica ciente de que, em caso de perda do vínculo empregatício atual (desemprego), o valor da pensão alimentícia deverá ser pago até o dia 30 de cada mês, mediante depósito na conta da genitora do(a) requerente, independente de nova decisão judicial, até a constituição de novo vínculo empregatício, o qual deverá ser informado em juízo. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada presencialmente no Fórum de Paripueira, localizado na Rua Rua Projetada A 14 64, Centro, nesta cidade. É autorizada a participação por videoconferência pelo aplicativo Zoom, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por meio do link https://us02web.zoom.us/my/paripueira , devendo ser observadas as diretrizes da Resolução n. 465/22, alterada pela Resolução n. 481/2022, ambas do CNJ. Qualquer dúvida poderá ser sanada por meio dos telefones: (82) 4009-3881 ou (82) 4009-3882, bem como pelo whatsapp (82) 99314-0402. Todas as partes ficam advertidas que é obrigatória a participação de ambas as partes no ato processual, sob pena de: (a) caso não comparecimento da parte autora, haverá extinção do processo sem resolução de mérito; ao tempo em que, (b) ausente a parte ré, haverá declaração da revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 7º da Lei n. 5.478/68. Os autos deverão ser imediatamente encaminhados para a fila "Designação de audiência", onde as providências inerentes à realização do ato processual, bem como à inclusão em pauta, serão adotadas pela Mediadora da Vara do Único Ofício de Paripueira. OFICIEM-SE OS ÓRGÃOS EMPREGADORES, encaminhando-lhes cópia da presente decisão, instruída com os documentos pessoais do alimentante (devedor), das alimentadas (filha/genitora) e os dados bancários, para adotar as providências cabíveis com urgência. PROVIDÊNCIAS 1) CITE-SE E INTIME-SE A.L.D.S para ciência da presente decisão judicial e para comparecer à audiência de conciliação, bem como apresentar contestação, escrita ou oral, na própria audiência, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei n. 5.478/68, momento em que deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir., sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 1.1) A citação deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ser observado o cadastro obrigatório do domicílio judicial eletrônico pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e as empresas públicas, nos termos do nos termos do art. 246, §§1º e 2º, do CPC, c/c art. 16 da Resolução n. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 1.2) A citação do(s) réu(s) deverá observar a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, devendo o mandado de citação conter a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento., nos termos do art. 5º, caput, §2º, da Lei n. 5.478/68. 1.3) O prazo processual será contado em dobro, em benefício da Defensoria Pública, União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 183 e 186 do CPC; 2) INTIME-SE A PARTE AUTORA para comparecer à audiência de conciliação. 3) Ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. 4) Realizada a audiência de conciliação, não havendo autocomposição, a contestação deverá ser apresentada na forma oral deverá ser reduzida a termo, devendo ser oportunizada réplica à parte autora, bem como questionado o interesse na produção suplementar de provas, de tudo certificado no termo de audiência. 4.1) Caso o réu compareça desacompanhado de advogado(a), o prazo processual da contestação, excepcionalmente, observará a regra geral do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, a contar da data da audiência, nos termos do art. 335, I, CPC. 4.2) Decorrido o prazo processual, não havendo a apresentação de contestação, CERTIFIQUE-SE e encaminhem-se os autos conclusos para decisão, ficando prejudicadas as determinações posteriores. 5) Após apresentada a contestação INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) caso alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. 338 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; (b) nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 350 e 351, do CPC/2015. 6) Apresentada a contestação e réplica, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, à luz da distribuição do ônus da prova, ou, de outro modo, sobre o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6.1) Havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos conclusos para decisão. 6.2) Decorrido o prazo processual, não havendo manifestação ou, de outro modo, havendo expressa indicação pelo julgamento antecipado, encaminhem-se os autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, II, do CPC. Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa. Por fim, demonstrada a necessidade de atos de administração e de mero expediente para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, bem como o Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, o(a) servidor(a) responsável fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.

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