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TJDFT · Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0700564-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) OFENDIDA: Em segredo de justiça REU: M. P. D. C. SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de J. C. D. J. C., devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria das condutas previstas no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e no art. 150, §1º, do Código Penal, ambos na forma do art. 5º, incisos I e III, da Lei n.º 11.340/2006, e de M. P. D. C., devidamente qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria das condutas previstas nos arts. 150, §1º, e 147, ambos do Código Penal (vítima LETÍCIA), no art. 129, caput, do Código Penal (vítima DAVI) e no art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990 (Id. 183577844): "Em 13 de novembro de 2023, por volta de 11h, na QR 407, conjunto 2, lote 4, Samambaia/DF, o denunciado JULIO CESAR, de forma voluntária e consciente, em contexto de violência doméstica, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor de sua ex-namorada, LETÍCIA OLIVEIRA DE SOUZA. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, a denunciada MARILENE, de forma voluntária e consciente, acompanhada do menor Juan de Tal, a mando do denunciado JULIO, entrou e permaneceu na casa da vítima, contra a vontade expressa ou tácita dela. Na ocasião, a denunciada MARILENE, também de forma voluntária e consciente, ameaçou, por palavra e gesto, a vítima LETÍCIA, de causar-lhe mal injusto e grave, bem como ofendeu a integridade corporal de Em segredo de justiça (filho de LETÍCIA com 8 anos de idade), causando-lhe lesões. Nesse contexto, a denunciada MARILENE, voluntária e conscientemente, corrompeu ou facilitou a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando as infrações penais acima narradas. Conforme o apurado, no dia acima referido, o denunciado JULIO CESAR, mesmo cientificado de que não poderia entrar em contato nem se aproximar de sua ex-namorada LETÍCIA, em virtude de medidas protetivas regularmente deferidas, ordenou que a denunciada MARILENE entrasse e permanecesse na casa da vítima, com o claro intuito de intimidá-la. Na ocasião, MARILENE e Juan arrombaram o portão da residência de LETÍCIA e adentraram na casa. A denunciada passou a ofender moralmente a vítima, xingando-a de “piranha, vagabunda, desgraçada”. Ato contínuo, MARILENE e Juan começaram a destruir a mobília, tendo ela se armado com uma faca da cozinha. A vítima trancou-se no quarto e a denunciada golpeou a porta do cômodo com a faca e com chutes, tentando arrombá-la, enquanto gritava que iria furar LETÍCIA. Na tentativa de arrombar a porta do quarto, MARILENE lesionou DAVI, filho da vítima, na boca, enquanto ele ajudava a mãe a manter a porta fechada. Em dado momento, MARILENE falou para LETÍCIA que Juan estaria ali para matá-la, pois, por ser menor, “nada daria para ele”. Posteriormente ao fato, a denunciada disse à vítima que agiu a mando de JULIO CESAR. Os delitos ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que o denunciado JULIO CESAR e a vítima mantiveram relacionamento afetivo por cerca de um ano, sem filhos em comum. Estando, portanto, J. C. D. J. C. incurso no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e no art. 150, §1º, do Código Penal, ambos na forma do art. 5º, incisos I e III, da Lei n.º 11.340/2006, e M. P. D. C. incursa nos arts. 150, §1º, e 147, ambos do Código Penal (vítima LETÍCIA), no art. 129, caput, do Código Penal (vítima DAVI) e no art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990." A denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2024 (Id. 183644832). O réu J. C. D. J. C. foi citado (Id. 184535254) e a ré M. P. D. C. foi citada (Id. 184867942); ambos apresentaram respostas à acusação (Ids. 184071128 e 185198813). Os autos foram saneados (Id. 186862626), oportunidade em que se ABSOLVEU SUMARIAMENTE o corréu J. C. D. J. C., ante a inexistência de prova de sua participação nos fatos; na mesma decisão foram rejeitadas as preliminares de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta suscitadas pela ré M. P. D. C., com a ratificação do recebimento da denúncia e a determinação de prosseguimento do feito exclusivamente quanto a ela. Na audiência de instrução, realizada em 17 de outubro de 2024, foi colhido o depoimento da vítima LETÍCIA OLIVEIRA DE SOUZA. Procedeu-se ao interrogatório da acusada. As oitivas constam anexas ao Id. 216121227. Na fase que se reporta ao art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu fossem oficiados o Instituto de Criminalística, para envio dos laudos periciais relacionados à ocorrência policial n.º 7.791/2023-1 e para realização de perícia de comparação de locutor entre o áudio de Id. 183578000 e a gravação do interrogatório da ré, e o Centro de Operações da Polícia Militar, para envio dos registros das ligações efetuadas pela vítima em 13 de novembro de 2023, o que foi deferido. Sobrevieram aos autos o Laudo de Perícia Criminal n.º 4.166/2024 (Id. 222220937) e o Laudo de Comparação de Locutor n.º 62.510/2026 (Id. 285231520), além dos documentos de resposta aos ofícios expedidos (Ids. 222320582 e 222320590). Em alegações finais (Id. 285640610), o Ministério Público requereu a condenação da ré pela prática do crime previsto no art. 150, §1º, do Código Penal, nos termos da denúncia, e a absolvição quanto às imputações dos arts. 147 e 129 do Código Penal e do art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990, por insuficiência de provas; requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais à vítima Letícia. A Defesa, em alegações finais por memoriais (Id. 286442422), arguiu, preliminarmente, a ilicitude do Laudo de Comparação de Locutor n.º 62.510/2026, por ter sido utilizada, sem prévia anuência da ré, a gravação de seu interrogatório judicial como padrão vocal, e o afastamento da incidência da Lei n.º 11.340/2006 quanto à ré, com abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre proposta de suspensão condicional do processo; no mérito, pugnou pela absolvição quanto a todas as imputações, por insuficiência de provas de autoria, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, requerendo, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o caput do art. 150 do Código Penal e valoração favorável da dosimetria da pena, bem como a rejeição do pedido de fixação de valor mínimo indenizatório. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação penal pela qual o Ministério Público almejava a condenação da ré pela prática dos crimes de violação de domicílio, ameaça, lesão corporal e corrupção de menores. O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em alegações finais, a Defesa suscitou a ilicitude do Laudo de Comparação de Locutor n.º 62.510/2026 (Id. 285231520), sustentando que o material padrão utilizado no exame foi extraído da gravação do interrogatório judicial da ré sem sua prévia anuência, em afronta ao princípio da não autoincriminação. A preliminar não merece acolhimento. Embora existam precedentes que prestigiam interpretação ampliativa do princípio nemo tenetur se detegere, a extensão dessa garantia à utilização, para fins de comparação de locutor, de gravação regularmente produzida durante interrogatório judicial não constitui matéria pacificada na jurisprudência pátria. A controvérsia decorre, justamente, da distinção entre a utilização do conteúdo das declarações prestadas pela ré e o aproveitamento de características vocais extraídas de gravação regularmente incorporada aos autos. No caso concreto, não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar o desentranhamento da prova técnica produzida. A questão suscitada pela Defesa relaciona-se muito mais à força probatória a ser atribuída ao exame realizado do que, propriamente, à sua admissibilidade. De toda sorte, ainda que considerada integralmente válida a perícia produzida, sua conclusão deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, consoante o princípio do livre convencimento motivado e da necessária demonstração da autoria para além de dúvida razoável. Rejeito, portanto, a preliminar e avanço ao exame do mérito. A materialidade dos delitos se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo. Quanto ao crime de violação de domicílio, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Laudo de Perícia Criminal n.º 4.166/2024 (Id. 222220937), que, mediante exame de local, constatou o rompimento do sistema de trancamento do portão de acesso à residência da vítima, a maçaneta interna quebrada e diversos danos no interior do imóvel, concluindo por ingresso não consentido, mediante arrombamento. Quanto ao crime de lesão corporal, todavia, o Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 44876/23 (Id. 183781536), realizado na pessoa da vítima DAVI, atestou ausência de lesões recentes ao exame direto, circunstância que já fragiliza, por si só, a própria comprovação da materialidade delitiva quanto a esse crime. Em seu interrogatório judicial, a ré MARILENE afirmou não ter qualquer relação com a vítima LETÍCIA, dizendo apenas conhecê-la de nome: “a Letícia é amante do meu esposo”, referindo-se ao corréu Julio Cesar, com quem afirmou nunca ter se separado (“até hoje, a gente nunca se separou”). Questionada se esteve na residência da vítima, na QR 407, conjunto 2, lote 4, em Samambaia, no dia 13 de novembro de 2023, negou taxativamente: “não fui na casa da Letícia... eu nunca soube que Letícia morou lá, entendeu? Eu sabia que ela morava no Riacho Fundo I”. Declarou que, no horário dos fatos, encontrava-se em sua mercearia, na BR-060, km 12, em Samambaia, na companhia de outras pessoas não identificadas nominalmente (“tinha pessoas aqui comigo também”). Negou ter lesionado o filho da vítima, DAVI: “nunca. Eu nunca vi ela, eu nunca vi essa criança. Como que eu vou lesionar alguém que eu nunca cheguei perto?”. Negou, igualmente, ter portado faca ou proferido ameaças: “não, nunca aconteceu isso”. Confirmou ter quatro filhos, entre eles Juan Jackson, nascido em 6 de dezembro de 2007, portanto com dezesseis anos incompletos à época dos fatos. Relatou que a acusação decorreria de tentativa da vítima de “ficar com o Júlio” e prejudicá-la: “deve ser porque ela quer ficar com o Júlio... ela ameaça ele, que se ele não for morar com ela, que ela vai me prejudicar”. Na audiência, foram-lhe apresentados dois áudios. Quanto ao primeiro, reconheceu tratar-se da voz da própria vítima LETÍCIA, relatando episódio de atropelamento do corréu Julio, estranho aos fatos objeto da denúncia (“essa voz aí? Sim, reconheço... é dela, da Letícia”). Quanto ao segundo áudio, no qual uma voz feminina afirma ter ido ao local e destruído bens “a mando” de um homem (“e eu fui mesmo porque ele mandou eu ir lá... e quebrei mesmo”), a ré negou categoricamente ser sua voz: “não, eu não reconheço essa voz... essa voz não é minha”. Afirmou ter tido contato com a vítima, antes da ocorrência, apenas por áudio, em episódio isolado no qual esta lhe teria fornecido endereço para que fosse ao local “pegar” o corréu Julio “no flagrante”, o que negou ter feito, declarando não ter tido qualquer contato com a vítima depois dos fatos. A vítima LETÍCIA, em juízo, relatou que se encontrava em sua residência, dando banho nos filhos, quando ouviu alguém chamar no portão e, em seguida, um forte barulho (“como se tivesse, sabe quando quebra o portão, abre o portão”), momento em que recolheu as crianças e se trancou em um dos quartos: “na hora que eu escutei o barulho no portão eu corri pra dentro do quarto com os meus filhos... de lá eu só escutei coisa caindo, coisa como se tivesse coisa quebrando”. Declarou que, em nenhum momento, saiu do quarto para verificar o que ocorria, por receio e cuidado com os filhos, não tendo visualizado os autores do fato. Relatou ter ouvido vozes, concluindo tratar-se de duas pessoas (“eu ouvia vozes... tinha vozes”), sendo uma delas, segundo relatou, de homem jovem ou adolescente (“era voz de homem... adolescente, de mais novo. Não era voz de gente mais velha não”). Disse reconhecer a voz da acusada MARILENE por já ter conversado com ela anteriormente por telefone, apesar de nunca a ter visto pessoalmente (“porque ela já havia me ligado”). Relatou que, em determinado momento, a porta do quarto foi empurrada, atingindo o filho DAVI, de oito anos, que sangrou: “como o meu filho mais velho ficou perto de mim na porta... eu não sei quem foi que empurrou a porta, acertou o rosto dele e começou a sangrar bastante”. Questionada sobre as circunstâncias narradas na fase policial quanto ao emprego de faca e às ameaças atribuídas à acusada, respondeu de forma incerta: “eu não lembro de tudo, não lembro de tudo que aconteceu, de tudo que foi falado, tudo, nada eu lembro muito”, esclarecendo, quanto às facas encontradas no chão após a saída dos agressores e às marcas na porta, que eram todas pertencentes à própria residência. Relatou ter acionado o serviço de emergência, tendo a segunda tentativa sido atendida, ocasião em que a acusada já havia deixado o local. Disse ter levado o filho DAVI ao Instituto de Medicina Legal, onde não foi constatada lesão, tendo o perito atribuído o sangramento a possível rompimento de vaso sanguíneo. Reconheceu, em juízo, o segundo áudio reproduzido durante o interrogatório da ré como tendo sido enviado pela própria acusada, por WhatsApp (“foi eu que mandei, foi eu que enviei... [do WhatsApp] que ela mandou pra mim”), sem declarar dispor de qualquer outro elemento, além desse áudio, que vinculasse a acusada aos fatos. Declarou não manter, atualmente, qualquer contato com a acusada ou com o corréu Júlio e, indagada pelo Ministério Público sobre eventual interesse em indenização por danos morais, respondeu não ter nenhum interesse. Encerrada a instrução, verifico que a materialidade do crime de violação de domicílio restou demonstrada pela prova pericial produzida nos autos. A autoria, contudo, não restou comprovada com o grau de certeza exigido para a prolação de decreto condenatório, tampouco quanto aos demais crimes imputados na denúncia. A vítima, em juízo, não presenciou o ingresso em sua residência, tendo permanecido trancada no quarto durante todo o episódio, de modo que sua atribuição da autoria à ré funda-se, primordialmente, no reconhecimento auditivo informal por ela realizado, baseado em conversas telefônicas anteriores, sem que tenha sido observado qualquer procedimento estruturado de identificação de voz, ainda que por analogia às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Tal circunstância recomenda especial cautela na valoração desse elemento probatório, sobretudo porque a vítima não visualizou os autores da invasão nem presenciou diretamente a dinâmica dos fatos. É certo que o Laudo de Comparação de Locutor n.º 62.510/2026 (Id. 285231520) apontou compatibilidade entre a voz constante do áudio questionado (Id. 183578000) e a voz da ré. Uma análise cuidadosa do trabalho pericial revela, contudo, importantes limitações metodológicas do material examinado, expressamente registradas pelos próprios peritos. O áudio questionado possui apenas cinquenta e seis segundos de duração, circunstância apontada como insuficiente para a verificação da recorrência dos fenômenos fonético-acústicos observados e apta a reduzir a robustez dos resultados alcançados. Os peritos consignaram, ainda, que o material padrão utilizado no cotejo decorreu de gravação produzida em audiência por videoconferência, método cujo emprego foi expressamente desaconselhado para exames dessa natureza, recomendando-se, em seu lugar, a coleta de padrão vocal em condições controladas pelo próprio Instituto de Criminalística. Mais relevante, a conclusão pericial não atribuiu categoricamente a autoria da voz à ré: os peritos concluíram apenas que as evidências obtidas fortalecem moderadamente a hipótese de que as amostras padrão e questionada tenham sido produzidas pelo mesmo falante, classificando o resultado no nível +2 de escala qualitativa que varia de -4 a +4. O próprio laudo, portanto, não veicula conclusão categórica de identificação da locutora, limitando-se a afirmar que as evidências fortalecem moderadamente a hipótese de mesma origem das vozes comparadas, circunstância que reduz significativamente sua força individual de convencimento e impede sua utilização, isoladamente considerada, como suporte suficiente para um decreto condenatório. A perícia, ademais, limitou-se à comparação das características vocais constantes dos arquivos analisados, não constituindo elemento apto a demonstrar, por si só, as circunstâncias em que o áudio foi produzido, sua efetiva autoria ou sua vinculação direta aos fatos descritos na denúncia. O áudio juntado aos autos (Id. 183578000) contém declarações potencialmente incriminadoras. O arquivo, contudo, foi obtido fora do âmbito judicial, sem qualquer documentação das etapas de coleta, acondicionamento e transferência, e sua atribuição à ré decorre, na prova produzida em juízo, unicamente da afirmação da própria vítima de que o teria recebido dela, por WhatsApp, sem qualquer extração forense da mensagem ou confirmação do número de origem. Mais relevante, a ré negou, expressamente, em seu interrogatório judicial, que a voz constante do áudio seja a sua. A atribuição de autoria depende, assim, da conjugação entre o reconhecimento auditivo informal realizado pela vítima e as conclusões apenas moderadamente favoráveis da perícia de voz, não havendo testemunha presencial, reconhecimento visual, prova técnica de origem da mensagem, extração pericial do aplicativo de comunicação utilizado ou qualquer outro elemento independente de confirmação capaz de estabelecer, com segurança, que tenha sido a ré quem ingressou na residência da ofendida no dia dos fatos. Embora existam elementos indiciários que apontem para possível participação da ré, o conjunto probatório produzido não alcança o grau de certeza exigido para a condenação criminal. As provas reunidas mostram-se compatíveis tanto com a hipótese acusatória quanto com a versão defensiva de negativa de autoria, permanecendo dúvida razoável acerca da efetiva participação da ré nos fatos descritos na denúncia relativos ao crime de violação de domicílio. Em processo penal, a condenação exige prova segura da autoria delitiva, não bastando juízo de mera probabilidade, possibilidade ou verossimilhança; na hipótese dos autos, os elementos produzidos não permitem superar, de forma segura, o estado de inocência da ré, subsistindo dúvida objetiva quanto à autoria, o que impõe a incidência do princípio do in dubio pro reo. Nesse cenário, a conclusão de insuficiência probatória ora alcançada torna prejudicada a análise da tese subsidiária de afastamento da incidência da Lei n.º 11.340/2006 e do consequente cabimento de suspensão condicional do processo, porquanto tais questões somente assumiriam relevância caso remanescesse imputação passível de ensejar a condenação da acusada, o que não ocorre na hipótese. Quanto ao crime de ameaça, a vítima, ouvida em juízo, não confirmou as expressões intimidatórias descritas na denúncia, limitando-se a afirmar que “tinha xingamento”, sem recordar seu conteúdo específico. Quanto ao crime de lesão corporal, além da fragilidade já apontada da própria materialidade, a vítima reconheceu não ter presenciado quem empurrou a porta que atingiu seu filho DAVI. Quanto ao crime de corrupção de menores, a vítima limitou-se a relatar ter ouvido uma segunda voz, que supôs pertencer a adolescente, sem qualquer identificação ou confirmação de que o filho da acusada, Juan Jackson, ou qualquer outro menor de dezoito anos, estivesse de fato no local ou tivesse participado dos fatos. Destarte, não restando demonstrada, pela prova produzida sob o crivo do contraditório judicial e para além de dúvida razoável, a autoria dos crimes de violação de domicílio, ameaça, lesão corporal e corrupção de menores imputados à ré, e não estando sequer solidamente demonstrada a própria materialidade quanto ao delito de lesão corporal, impõe-se a absolvição quanto a todas as imputações. CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER a ré M. P. D. C., devidamente qualificada nos autos, quanto aos crimes previstos nos arts. 150, §1º, e 147, ambos do Código Penal, no art. 129, caput, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990, a ela imputados na denúncia, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Não tendo sido ofertada queixa-crime pela vítima quanto aos delitos de injúria e de dano noticiados nos autos, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE quanto a tais delitos, em razão da decadência, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Sem custas. REVOGO as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n.º 0716510-48.2023.8.07.0009 que permaneceram vigentes tão somente em desfavor de M. P. D. C.. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se. Cientifiquem-se as partes. Frustrada a intimação da ré, suficiente a intimação da Defesa. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e comunicações de praxe e arquivem-se os autos. VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito
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