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0700563-41.2025.8.02.0067

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Presidência · Despacho

    DESPACHO Nº 0700563-41.2025.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Alef Alcantara de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recuso Especial em Apelação Criminal nº 0700563-41.2025.8.02.0067 Recorrente : Alef Alcântara de Lima. Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Alef Alcântara de Lima, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu o recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação aos arts. 158, caput, 167 e 171 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 14, parágrafo único, do Código Penal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 271/278, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.454/2026. Em relação ao cabimento, alega o recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado "contrariou o disposto nos artigos 158, caput, 167 e 171, todos do CPP, porquanto não foi realizado, injustificadamente, o exame de corpo de delito destinado a comprovar as circunstâncias qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, embora se trate de infração que deixa vestígios. Ademais, o v. acórdão recorrido violou o disposto no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, ao aplicar o índice de redução de 1/6 (um sexto) pela tentativa, sem apresentar fundamentação concreta e idônea acerca do iter criminis efetivamente percorrido pelo recorrente." (sic, fls. 254/255, grifos no original). Dito isso, a controvérsia recursal relativa à suposta violação aos arts. 158, caput, 167 e 171 do Código de Processo Penal consiste em definir se é imprescindível a realização de exame pericial para a incidência da qualificadora atinente ao rompimento de obstáculo em relação ao delito de furto. Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão das partes recorrentes. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso, constituindo o objeto da afetação ao Tema 1.107 do Superior Tribunal de Justiça, o qual foi delimitado da seguinte forma: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.107 Questão submetida a julgamento: Saber se há imprescindibilidade de laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de furto. Por fim, deixo de manifestar-me sobre o outro dispositivo tido como violado (art. 14, parágrafo único, do Código Penal), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luciana de Almeida Melo (OAB: 7196B/AL) - 319

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