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TJAL · Vara do Único Ofício de Major Izidoro
ADV: HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL) - Processo 0700562-72.2026.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Admissão / Permanência / Despedida - AUTORA: Patricia Karla Silva Lessa Ferreira - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas iniciais e não requereu o benefício da justiça gratuita. Noto, ainda, que o comprovante de residência juntado à fl. 33 se encontra em nome de pessoa diversa. Assim, intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando declarações que deem conta da impossibilidade de arcar com as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 98 e do §3º do artigo 99, do CPC, ou anexe o comprovante de recolhimento das custas iniciais, em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Na oportunidade, em igual prazo, a parte deverá emendar a inicial, juntando comprovante de residência em seu nome. A parte poderá comprovar que efetivamente reside no endereço informado, por exemplo, por meio da apresentação de contrato de locação, de declaração firmada pelo locador, de declaração firmada pela pessoa indicada no comprovante de residência etc. Saliento que o decurso do prazo sem manifestação, quanto a qualquer das solicitações acima, ensejará o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos CPC). Após, conclusos para a fila de atos iniciais. Cumpra-se.
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