2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700559-58.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAILDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ADAIR ALVES PINHEIRO JUNIOR SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por RAILDA DE OLIVEIRA em face de ADAIR ALVES PINHEIRO JUNIOR, partes qualificadas nos autos. Narrou a autora que vendeu ao requerido, em 26 de abril de 2017, o veículo VW/Fox 1.0, ano e modelo 2009, placa JGV-7811, renavam 00129843210, pelo preço de R$ 17.000,00, na forma do contrato de compra e venda juntado no ID 82073535. Afirmou que a cláusula terceira, item "c", do instrumento transferiu ao comprador os débitos surgidos a partir da assinatura, entre eles IPVA, seguro obrigatório, taxas de licenciamento e multas, e que o parágrafo primeiro daquela cláusula lhe impôs total responsabilidade pelo pagamento, sob pena de indenização por danos morais caso viesse a ocorrer restrição do nome da vendedora perante a Fazenda Pública. Sustentou que, a despeito do ajuste, o requerido deu causa a onze infrações de trânsito vencidas, no montante de R$ 3.332,32, às quais se somavam três infrações a vencer, de R$ 434,66, e débitos de licenciamento e seguro obrigatório de R$ 179,79, perfazendo R$ 3.946,77. Alegou que a pontuação correspondente, de quarenta e nove pontos, foi lançada em seu prontuário de condutora, expondo-a ao risco de suspensão da habilitação por infrações que não praticou. Relatou que manteve tratativas com o requerido por aplicativo de mensagens, nas quais ele teria assumido as dívidas sem jamais quitá-las, e juntou as gravações dos IDs 82075111 a 82075123. Aduziu que, ao buscar a regularização, tomou conhecimento de que o requerido revendera o veículo, em 2019, a GISLENE GOMES DE SOUZA, motivo por que providenciou a comunicação de venda junto ao DETRAN-DF (ID 82073534), sem conseguir a transferência da titularidade em razão dos débitos pendentes. No plano jurídico, invocou a tradição como modo de transmissão da propriedade de bem móvel, o dever do adquirente de promover a expedição de novo certificado de registro no prazo de trinta dias, a teor do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, e a mitigação da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do mesmo diploma quando demonstrado que as infrações foram cometidas após a alienação. Argumentou que a lesão extrapatrimonial decorre da própria violação dos direitos da personalidade, dispensada a prova da dor. Pediu a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em caráter secundário, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a designação de audiência de conciliação, a citação dos requeridos, a declaração de que GISLENE GOMES DE SOUZA é a legítima proprietária do veículo desde 31 de janeiro de 2019 e a condenação do requerido ao pagamento dos débitos de R$ 3.946,77, com a imediata transferência da titularidade junto ao DETRAN-DF. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A Decisão ID 82949118 determinou a emenda da inicial, para recolhimento das custas ou juntada dos contracheques dos três últimos meses, e a intimação do DETRAN e do Distrito Federal para dizerem do interesse na lide. Cumprida a determinação no ID 85195023 e manifestado o interesse dos entes públicos no ID 94284122, a Decisão ID 93456639 deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça. A Decisão ID 98373001 assentou que a inclusão dos entes no polo passivo constitui faculdade da parte, determinou o prosseguimento apenas em face dos réus e designou audiência de conciliação. Realizada a audiência, apenas a autora compareceu, ausentes os requeridos (Ata ID 106970534). No ID 136763902 sobreveio acordo celebrado entre a autora e a corré GISLENE GOMES DE SOUZA, pelo qual esta assumiu o pagamento das multas, do IPVA, do licenciamento e do seguro obrigatório pendentes, a imediata transferência do veículo para o seu nome e o pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, em duas parcelas de R$ 500,00. A Sentença ID 141901351 homologou o ajuste, resolveu o mérito em relação à corré, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, excluiu-a do polo passivo e consignou o prosseguimento do feito em face do requerido quanto ao pedido de danos morais, tal como postulara a autora no ID 136763935. O trânsito em julgado foi certificado no ID 171165187. Frustradas as diligências citatórias por carta e por oficial de justiça, e realizadas consultas aos sistemas conveniados (IDs 112861658, 113636468, 113636471, 113636473 e 113636474), a Decisão ID 152602749 deferiu a citação por edital, expedido no ID 153654483, cujo prazo transcorreu sem resposta (Certidão ID 169885460). Nomeada a Curadoria Especial, a Defensoria Pública do Distrito Federal contestou no ID 170857895. Em preliminar, sustentou a nulidade da citação editalícia, por não exauridos os meios de localização, apontando três endereços ainda não diligenciados. No mérito, aduziu que o contrato condicionava a transferência à quitação dos débitos, que o Documento Único de Transferência somente foi preenchido em 31 de janeiro de 2019, que a autora não comunicou a venda ao órgão de trânsito no prazo de trinta dias e permaneceu solidariamente responsável pelas penalidades na forma do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que o pagamento de R$ 1.000,00 pela corré teria feito cessar a obrigação de indenizar e que o descumprimento contratual, por si, não configura dano moral. Pugnou, alternativamente, pela redução do valor. Em réplica (ID 177147491), a autora rebateu a preliminar, afirmando que o deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto dos meios de localização, e reiterou que as onze infrações e a respectiva pontuação, lançadas em seu nome, superam o mero aborrecimento. A Curadoria Especial informou não ter outras provas a produzir (ID 177480731). A Decisão ID 216086796 determinou nova tentativa de citação nos endereços apontados pela Curadoria Especial. Os avisos de recebimento retornaram negativos (IDs 225410475, 225410476, 225410478 e 228678008), e o oficial de justiça certificou que o requerido é desconhecido no endereço de Ceilândia (ID 231094822). A Decisão ID 233263594 deferiu a expedição de cartas precatórias para as comarcas de Anápolis e de Uruana, ambas devolvidas sem cumprimento (IDs 242046804 e 248489355). Expediu-se novo edital de citação (ID 249074248), cujo prazo igualmente transcorreu sem manifestação do requerido. A Curadoria Especial apresentou nova contestação, por negativa geral, no ID 258493992, na qual requereu a concessão da gratuidade de justiça ao requerido e a improcedência dos pedidos. A autora replicou no ID 262554136, ratificando a inicial. Intimadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (Certidão ID 263096436), a Curadoria Especial informou nada ter a produzir (ID 263459021) e a autora quedou-se silente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas úteis ao deslinde da controvérsia. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Antes de descer às minudências do caso concreto, aprecio, por ordem de prejudicialidade, as questões preliminares e processuais suscitadas pelas partes e pendentes de exame. A nulidade da citação por edital foi suscitada no ID 170857895 sob o fundamento de que três endereços permaneciam sem diligência, quais sejam R 19, 446, Centro, Uruana/GO, Avenida Doutor Calil, quadra 55, lote 5, Anápolis/GO, e QNM 08, conjunto F, casa 12, Ceilândia/DF, ao que se acrescentou a Avenida Archimedes Rosa, quadra 43, Anápolis/GO, onde funcionaria empresa fundada pelo requerido. A alegação foi acolhida à época e produziu efeito concreto: a Decisão ID 216086796 determinou a expedição de cartas para todos os endereços apontados pela própria Curadoria Especial. Os quatro avisos de recebimento voltaram negativos, três por ausência do destinatário e um por não ter sido procurado (IDs 225410475, 225410476, 225410478 e 228678008), e o oficial de justiça, na diligência de 27 de março de 2025, certificou que o requerido é desconhecido no imóvel de Ceilândia, ocupado por inquilino havia dois meses (ID 231094822). Seguiram-se as cartas precatórias deferidas na Decisão ID 233263594, devolvidas sem cumprimento (IDs 242046804 e 248489355), e novo edital (ID 249074248). Exauriu-se, assim, precisamente aquilo cuja falta a preliminar denunciava, de modo que o vício apontado não subsiste. Tenho, ademais, que o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil não exige a exaustão absoluta de todo endereço concebível, mas a demonstração de que o citando se encontra em lugar incerto, o que os autos evidenciam ao longo de mais de quatro anos de tentativas. Rejeito a preliminar. Questão distinta, e de ordem pública, diz com o objeto remanescente da lide. A inicial reuniu quatro pretensões: a declaração de que a corré é a legítima proprietária do veículo, a condenação do requerido ao pagamento dos débitos de R$ 3.946,77, a obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade junto ao DETRAN-DF e a indenização por danos morais. O acordo do ID 136763902 esvaziou as três primeiras: a corré assumiu o pagamento integral das multas, do IPVA, do licenciamento e do seguro obrigatório, comprometeu-se a transferir imediatamente o veículo para o seu nome e foi excluída do polo passivo pela Sentença ID 141901351, já transitada em julgado (ID 171165187). A própria autora delimitou o que restava: no ID 136763935 manifestou interesse no prosseguimento apenas quanto aos danos morais em face do requerido, e foi nesses termos que a Sentença ID 141901351 determinou a continuidade do feito, sem impugnação. Some-se que o Documento Único de Transferência juntado no ID 82073542 foi preenchido em 31 de janeiro de 2019 em favor da corré, e que este Juízo, como assentou a Decisão ID 98373001, não detém competência para impor providências ao DETRAN-DF, que não integra a relação processual. Falta, portanto, interesse-utilidade quanto aos três primeiros pedidos, que se resolvem sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ressalvadas à autora as vias próprias, inclusive a execução do acordo homologado. Por fim, a gratuidade de justiça requerida em favor do requerido no ID 258493992 não comporta deferimento. A nomeação de curador especial decorre da citação ficta, e não de juízo sobre a capacidade econômica do citando, que sequer foi localizado nos autos. Não há nos autos declaração de hipossuficiência firmada pelo requerido nem qualquer documento sobre sua situação patrimonial, ao contrário do que ocorreu com a autora, cuja gratuidade se apoiou na CTPS do ID 82073538 e nos extratos dos IDs 85195024 a 85195026. Indefiro o pedido, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenha prova da alegada hipossuficiência. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, o sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o contrato validamente celebrado vincula quem o firmou. A autonomia privada autoriza que os contratantes distribuam entre si os encargos e os riscos do negócio, e essa distribuição, uma vez ajustada, deixa de ser conveniência para converter-se em obrigação exigível. Quem assume encargo alheio não faz favor: contrai dívida. O inadimplemento da prestação assumida sujeita o devedor a responder por perdas e danos, a teor dos arts. 389 e 475 do Código Civil. A esse vínculo soma-se a boa-fé objetiva, na dicção do art. 422 do Código Civil, da qual promanam deveres que o instrumento não precisa enunciar, como os de cooperação, de lealdade e de não expor o outro contratante a prejuízo evitável. Quando a utilidade do negócio depende de ato administrativo que só uma das partes pode praticar, o dever de praticá-lo integra a prestação. A inércia prolongada, nesse contexto, não é omissão neutra: é modo de descumprir. No plano específico dos veículos automotores, a propriedade transmite-se pela tradição, conforme os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, e o registro perante o órgão de trânsito tem função cadastral, sem constituir o domínio. Sobre o adquirente recai o dever de providenciar a expedição de novo certificado de registro no prazo de trinta dias, na forma do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Ao alienante cabe comunicar a venda, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades até a data da comunicação, como dispõe o art. 134 do mesmo código. Essa solidariedade, contudo, opera perante a Administração e destina-se a protegê-la; não redistribui, no plano interno da relação entre vendedor e comprador, o encargo que o contrato atribuiu a um deles, nem transforma o alienante em responsável final por infrações que não praticou. A reparação civil, por sua vez, pressupõe conduta ilícita, dano e nexo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral corresponde à lesão de atributo da personalidade e não se confunde com o desconforto que a vida em sociedade impõe a todos. O descumprimento de contrato, isoladamente considerado, costuma resolver-se no campo patrimonial. Passa a repercutir na esfera existencial quando dele resulta a atribuição indevida, a terceiro inocente, de dívidas e de responsabilidades públicas que lhe maculam o nome e restringem o exercício de direitos, hipótese em que a indenização se mede pela extensão do dano, na forma do art. 944 do Código Civil. No caso dos autos, a parte autora, RAILDA DE OLIVEIRA, demonstrou que vendeu o veículo em 26 de abril de 2017 e que o comprador assumiu, por escrito, todos os débitos posteriores à assinatura, conforme a cláusula terceira, item "c", e seu parágrafo primeiro (ID 82073535). As telas do portal do DETRAN-DF juntadas com a inicial (ID 82073531) registram infrações lavradas entre 9 de maio de 2017 e 14 de novembro de 2018, todas posteriores à tradição, algumas por excesso de velocidade em rodovias de Goiás e no Distrito Federal, com valores e pontuações discriminados, além de débitos de licenciamento e de seguro obrigatório. A certidão do DETRAN-DF emitida em 7 de janeiro de 2021 (ID 82073532) atesta que, quase quatro anos após a venda, o veículo permanecia registrado no CPF da autora. O detalhamento do ID 82073534 confirma que a comunicação de venda foi registrada com data de venda de 31 de janeiro de 2019 e data de comunicado de 7 de agosto de 2019. As capturas do aplicativo de mensagens e os áudios dos IDs 82075111 a 82075123 documentam as tratativas mantidas em outubro e novembro de 2020, quando a autora indagou ao requerido sobre a possibilidade de solução extrajudicial. Por sua vez, a parte requerida, ADAIR ALVES PINHEIRO JUNIOR, representada pela Curadoria Especial, alegou que o contrato condicionava a transferência à quitação dos débitos, que o Documento Único de Transferência só foi preenchido em 31 de janeiro de 2019, que a autora deixou de comunicar a venda no prazo de trinta dias e por isso permaneceu solidariamente responsável, que o pagamento de R$ 1.000,00 pela corré exauriu a obrigação de indenizar e que o inadimplemento contratual não gera dano moral (IDs 170857895 e 258493992). Nesse passo, observa-se que a defesa não infirma o fato central: as infrações registradas nas telas do ID 82073531 são posteriores a 26 de abril de 2017 e foram praticadas por quem então detinha a posse do veículo. A impugnação por negativa geral do ID 258493992 torna os fatos controvertidos, mas não dispensa o exame da prova documental já produzida, e essa prova é unívoca quanto à data do contrato, ao teor das cláusulas, às datas das infrações e à permanência do registro em nome da autora. O requerido, ademais, revendeu o bem à corré sem antes regularizar a titularidade e sem quitar o que devia, conduta que transferiu a terceiro o veículo e manteve com a alienante o passivo. Além disso, o próprio instrumento antecipou a consequência do descumprimento. O parágrafo primeiro da cláusula terceira registra que o comprador assume total responsabilidade pelo pagamento dos débitos do item "c", com ciência de que não poderá deixar de pagá-los, sob pena de arcar com indenização a título de danos morais caso ocorra restrição do nome da vendedora perante a Fazenda Pública. As partes, portanto, representaram desde a origem o risco que veio a concretizar-se, o que retira força ao argumento de que a situação se resumiria a inadimplemento patrimonial. Nesse passo, embora a parte ré tenha defendido que a ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito atrai a responsabilidade solidária do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, força é convir que o dispositivo disciplina a relação entre o proprietário cadastrado e a Administração, e nada diz sobre quem, entre vendedor e comprador, deve suportar o custo em definitivo. A omissão da autora explica por que as multas foram lançadas em seu nome; não explica por que o requerido, que as gerou e que se obrigou a pagá-las, nada pagou. Quanto à alegação de que os R$ 1.000,00 ajustados com a corré teriam extinguido a obrigação, os autos não trazem comprovante de pagamento, e o acordo do ID 136763902 tampouco contém cláusula de quitação em favor do requerido, tendo pedido a extinção do feito apenas em relação à signatária. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, reconhecendo que a responsabilidade solidária do antigo proprietário perante o órgão de trânsito é mitigada quando comprovado que as infrações foram cometidas após a tradição, e que ao adquirente omisso cabe responder pelos encargos gerados a partir dela. Assim, tenho por caracterizado o ilícito contratual e por demonstrado o nexo entre a inércia do requerido e os débitos mantidos em nome da autora. Resta examinar se desse ilícito resultou lesão extrapatrimonial. O fato imputado é a permanência, por anos, de dívidas e de responsabilidades administrativas em nome de quem já não era dona do veículo, e a prova que o sustenta é documental: o contrato do ID 82073535, as telas de infrações do ID 82073531 e a certidão do ID 82073532, que mantém o registro no CPF da autora em janeiro de 2021. O atributo atingido é o nome da autora na sua projeção perante o órgão de trânsito e o Fisco distrital, somado à integridade do seu prontuário de condutora, no qual foram lançadas pontuações por condutas que não praticou. A hipótese não é daquelas que dispensam por completo a demonstração da repercussão, e por isso importa verificar o que os autos efetivamente revelam. Revelam a manutenção do registro do veículo em nome da autora de 26 de abril de 2017 a, ao menos, 7 de janeiro de 2021; revelam onze infrações vencidas, de R$ 3.332,32, mais três a vencer e débitos de licenciamento e de seguro obrigatório, totalizando R$ 3.946,77; revelam a impossibilidade de concluir a transferência para a adquirente seguinte em razão desses débitos; revelam, ainda, que a autora precisou comunicar a venda ao DETRAN-DF, procurar o requerido por aplicativo de mensagens em outubro e novembro de 2020 e, afinal, ajuizar esta demanda em 27 de janeiro de 2021. As excludentes opostas não se sustentam: o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, já se disse, não desloca o encargo no plano interno; o preenchimento tardio do Documento Único de Transferência, em 31 de janeiro de 2019, decorre da própria cláusula quarta, que condicionou a transferência à quitação que o requerido não providenciou; e o pagamento atribuído à corré carece de comprovação nos autos. O que aqui se passou não é o contratempo que a convivência social impõe a todos: é a sujeição continuada de uma pessoa a cobranças e a sanções administrativas geradas por outra, com risco concreto de restrição ao seu direito de dirigir. Reputo caracterizado o dano moral. Passo à quantificação. A extensão da lesão, medida na forma do art. 944 do Código Civil, é significativa, mas não extrema: o passivo imputado à autora é de R$ 3.946,77, e os autos não registram inscrição consumada em dívida ativa, tampouco suspensão ou cassação da habilitação, elementos que agravariam a repercussão e que a inicial descreve como risco. A situação perdurou desde abril de 2017, e a autora não se acomodou a ela: comunicou a venda ao órgão de trânsito em agosto de 2019, procurou o requerido diretamente em outubro e novembro de 2020 e só depois recorreu ao Judiciário, em janeiro de 2021. A conduta do ofensor pesa. O requerido descumpriu obrigação expressa e ciente, tanto que o parágrafo primeiro da cláusula terceira consignou que ele não poderia deixar de pagar os débitos em hipótese alguma; revendeu o veículo à corré em 2019 sem regularizar a situação que criara; não compareceu à audiência de conciliação de 26 de outubro de 2021; e não apresentou, em nenhum momento, proposta de solução administrativa, embora provocado por mensagens em 2020. Quanto à condição econômica, os autos nada informam a respeito do requerido, que não foi localizado em nenhum dos endereços diligenciados, ao passo que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, conforme a petição do ID 85195023 e a CTPS do ID 82073538, encontrava-se desempregada desde fevereiro de 2019. A ausência de dados sobre o patrimônio do requerido desaconselha arbitramento elevado, sob pena de a condenação tornar-se inexequível e meramente simbólica. Fixo o valor em dois passos. Tomo como patamar de referência, para casos de permanência indevida do registro do veículo e dos respectivos débitos em nome do alienante, com lançamento de pontuação em prontuário alheio, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desse patamar promovo ajuste para baixo, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por duas circunstâncias concretas: a autora deixou de comunicar ao DETRAN-DF a venda de abril de 2017 no prazo de trinta dias, fazendo-o apenas em 7 de agosto de 2019 e com data de venda de 31 de janeiro de 2019 (ID 82073534), o que concorreu para que os lançamentos permanecessem em seu nome por período mais longo; e o acordo do ID 136763902 já destinou à autora R$ 1.000,00 a título de danos morais pelos mesmos fatos, de sorte que a reparação total não pode ignorar essa parcela, sob pena de sobreposição. Não promovo ajuste para cima, porque as circunstâncias agravantes descritas na inicial, especialmente a inscrição em dívida ativa e a perda da habilitação, permaneceram no campo do risco. Arbitro, por conseguinte, a compensação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que repara a lesão sem converter-se em fonte de enriquecimento e que conserva o caráter pedagógico próprio do instituto, considerada a vedação do art. 884 do Código Civil. O valor indicado na inicial é estimativo, de modo que o arbitramento em quantia inferior não caracteriza sucumbência recíproca. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações: a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por carência de ação, ante a ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto aos seguintes pedidos: (i) declaração de que GISLENE GOMES DE SOUZA é a legítima proprietária do veículo VW/Fox 1.0, placa JGV-7811, renavam 00129843210, desde 31 de janeiro de 2019; (ii) condenação do requerido ao pagamento dos débitos de R$ 3.946,77; e (iii) obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN-DF. Ficam ressalvadas à autora as vias próprias, a serem manejadas quando implementadas as respectivas condições, inclusive a execução do acordo homologado pela Sentença ID 141901351; b) no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente deduzido por RAILDA DE OLIVEIRA em face de ADAIR ALVES PINHEIRO JUNIOR, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais. Sobre a condenação incidem juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a citação e esta sentença, por incabível a correção anterior ao arbitramento, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A sucumbência da autora é mínima, porquanto os pedidos resolvidos sem exame de mérito perderam utilidade em razão do acordo celebrado com a corré e da delimitação promovida na Sentença ID 141901351, e não por improcedência de sua pretensão. Aplico, assim, o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a parte sucumbente, ADAIR ALVES PINHEIRO JUNIOR, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto