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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700559-57.2026.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: José Luíz de Souza - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. Caso sejam opostos embargos de declaração contra a presente sentença, sob argumento de cerceamento de defesa, deve a parte embargante especificar a prova que pretende produzir, justificando sua pertinência ao caso. Havendo embargos, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015). Fica consignado, para orientação das partes, de seus advogados e da Defensoria Pública, que os pedidos de cumprimento definitivo de sentença que tramitarem por este Juízo deverão ser protocolados nos próprios autos principais, e não em apartado, nos termos do § 2º do artigo 307 do Código de Normas da CGJ (Provimento nº 13/2023). Para tanto, no ato do peticionamento no sistema SAJ, deverá a parte exequente selecionar o tipo de petição "Execução de Sentença", e não "Cumprimento de Sentença", porquanto esta última classe gera automaticamente o cadastro de processo dependente autônomo, o qual, em observância à padronização adotada, será extinto por sentença, com determinação de juntada das respectivas peças ao processo principal, acarretando injustificado retardamento da marcha processual. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teotônio Vilela, data da assinatura digital. Rafael Maia Correa Juiz de Direito