2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700553-40.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA MARIA LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRITA FORTE E TRANSPORTES EIRELI - ME, MARCELLA CAROLINA FERREIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença suspenso com fundamento no art. 921, III, §1º, do CPC, conforme decisão de ID 264661431. Durante o período de suspensão, a exequente peticionou sob ID 285651784, requerendo a realização de nova pesquisa patrimonial via SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", sob o argumento de que as pesquisas anteriormente realizadas são antigas. Indefiro o pedido. Conforme expressamente consignado na decisão de suspensão, eventual desarquivamento para retomada dos atos executivos exige demonstração da existência de elementos concretos que indiquem modificação da situação patrimonial da parte executada, não sendo admissível a mera reiteração de diligências anteriormente realizadas sem fato novo relevante. No caso, a exequente limita-se a sustentar o transcurso do tempo desde a última pesquisa patrimonial, sem apresentar qualquer elemento objetivo indicativo de alteração da capacidade econômica da executada, aquisição de patrimônio, retomada de atividades empresariais, existência de novos vínculos financeiros ou qualquer outra circunstância apta a justificar a excepcional reabertura da fase executiva durante o período de suspensão. O simples decurso do tempo, por si só, não constitui fundamento suficiente para renovação das pesquisas patrimoniais, sobretudo porque os autos se encontram suspensos nos termos do art. 921 do CPC justamente em razão do esgotamento das diligências executivas então disponíveis e da ausência de bens penhoráveis. Assim, inexistindo fato novo concreto capaz de demonstrar utilidade prática da medida requerida, mantenho a suspensão do feito e o arquivamento provisório anteriormente determinados. Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo provisório, observando-se os termos da decisão de ID 264661431. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)