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0700553-10.2026.8.02.0019

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  1. Intimação

    TJAL · Vara de Único Ofício do Maragogi

    ADV: LUCAS GREGÓRIO MARQUES (OAB 18179/AL), ADV: LUCAS GREGÓRIO MARQUES (OAB 18179/AL) - Processo 0700553-10.2026.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Servidão - AUTOR: Hermes de Araújo Silva Júnior - Marlizabete Araújo Marques - DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E ARBITRAMENTO DE PASSAGEM ajuizada por HERMES DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR E MARLIZABETE DE ARAÚJO SILVA em face do MUNICÍPIO DE MARAGOGI, DE MANOEL EDMILSON DOS SANTOS, dos proprietários das casas contíguas e do responsável pelo Mercadinho Arco-Íris (fls. 1-12). Os autores sustentam serem herdeiros e coproprietários de imóvel rural situado no Sítio Ponta de Mangue, com área remanescente e divisões internas (fls. 1 e 18-21). Narram que o corréu Manoel Edmilson dos Santos alienou fração frontal de seu terreno contíguo para a instalação de estabelecimento comercial denominado Mercadinho Arco-Íris, ato que teria obstado o acesso originário à rodovia AL-101 Norte dos moradores das habitações situadas aos fundos (fls. 2-6). Afirmam que tais moradores e o Poder Executivo Municipal passaram a danificar as cercas e muros divisórios de seu imóvel para forçar via de circulação pública por dentro de sua propriedade particular (fls. 4-8 e 24-25). Postulam tutela cominatória de não invasão e de abstenção de destruição das divisas, fixação compulsória de passagem forçada no imóvel originário ou pelo traçado já existente nos fundos mediante prévia indenização pelo Município ou confinantes, e a citação editalícia dos vizinhos indeterminados (fls. 8-12). Por intermédio do despacho inicial, determinou-se a emenda da petição inicial para que os demandantes juntassem guia de recolhimento de custas processuais ou demonstrassem a alegada hipossuficiência econômica por meio de documentação idônea (fls. 26). Ato contínuo, a parte autora protocolizou manifestação trazendo demonstrativo de proventos de aposentadoria da requerente Marlizabete de Araújo Silva, despesas com plano de saúde e condomínio residencial (fls. 31-34), extratos de conta bancária, carteira de trabalho e faturas de cartão de crédito do autor Hermes de Araújo Silva Júnior (fls. 35-44), além de guia de recolhimento judicial desprovida do respectivo comprovante de quitação (fls. 30 e 45-46). Vieram os autos conclusos para deliberação. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça destina-se a viabilizar o pleno acesso à jurisdição àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, consoante a garantia do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e a disciplina do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Embora a declaração formulada por pessoa natural ostente presunção relativa de veracidade, ex vi do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção pode ser mitigada caso os elementos coligidos aos autos evidenciem a suficiência orçamentária ou a incompatibilidade da benesse, exigindo-se a análise individualizada e qualitativa da situação financeira de cada litisconsorte, conforme preconizado pelo art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil. No tocante ao demandante Hermes de Araújo Silva Júnior, os extratos bancários acostados (fls. 35-36) e a cópia da Carteira de Trabalho evidenciando ausência de vínculo formal contemporâneo (fls. 37) corroboram a condição de trabalhador autônomo com rendimentos reduzidos e variáveis, inexistindo elementos materiais em sentido contrário. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da gratuidade judiciária em relação a ele. Por sua vez, quanto à coautora Marlizabete de Araújo Silva, o contracheque colacionado demonstra que ela é professora inativa e aufere remuneração bruta mensal de R$ 6.868,77 (seis mil oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), gerando rendimento líquido de R$ 4.234,19 (fls. 32). Nada obstante a renda fixa, verifica-se que o montante líquido é substancialmente consumido por encargos primordiais comprovados nos autos, notadamente plano de saúde no valor de R$ 1.523,46 (fls. 33) e taxa de condomínio residencial de R$ 1.051,40 (fls. 34), remanescendo saldo orçamentário modesto para a sua manutenção existencial. Nesse cenário, a análise qualitativa da renda disponível confirma que a exigência do pagamento integral e imediato das despesas processuais comprometeria a subsistência da requerente, devendo ser resguardado o acesso material ao Judiciário, consoante orienta a jurisprudência da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE QUALITATIVA DA RENDA. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por servidor público estadual contra decisão proferida nos autos de ação em trâmite na 17ª Vara Cível da Fazenda Pública Estadual, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça sob o fundamento de que o autor possuiria remuneração suficiente para arcar com as custas processuais, deferindo, de ofício, apenas o parcelamento do pagamento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o agravante, pessoa natural, servidor público estadual, faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e da comprovação documental de que sua renda líquida mensal, após descontos obrigatórios e empréstimos consignados, é insuficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1)O direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, impõe interpretação ampliativa das normas que disciplinam a gratuidade da justiça. 2)A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, somente afastável por prova concreta e inequívoca de capacidade econômica. 3)A existência de vínculo estável com a Administração Pública ou de renda bruta considerada elevada não é suficiente, por si só, para afastar a hipossuficiência, sendo imprescindível a análise qualitativa da renda efetivamente disponível. 4)Os documentos acostados aos autos demonstram que os descontos obrigatórios e os empréstimos consignados reduzem significativamente a remuneração do agravante, resultando em renda líquida mensal modesta, incompatível com o pagamento das custas sem prejuízo de sua subsistência. 5)A decisão agravada não enfrentou de forma específica e aprofundada a documentação comprobatória da situação financeira do agravante, limitando-se a fundamentação genérica, insuficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência. 6)A jurisprudência desta Corte reconhece que a concessão da gratuidade da justiça é cabível quando demonstrada a incapacidade financeira momentânea da parte, ainda que possua renda fixa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC somente pode ser afastada mediante prova concreta de capacidade econômica da parte. 2.A análise do pedido de gratuidade da justiça deve considerar a renda líquida efetivamente disponível e o impacto das custas processuais na subsistência do requerente. 3.A existência de vínculo empregatício ou de renda bruta não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça quando demonstrado comprometimento substancial da renda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §3º, 101, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI nº 0800262-80.2023.8.02.0000, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, j. 01.06.2023; TJAL, AI nº 0800335-86.2022.8.02.0000, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, j. 05.05.2022. (Número do Processo: 0806824-37.2025.8.02.0000; Relator (a): Des. Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/03/2026; Data de registro: 30/03/2026) Portanto, defere-se integralmente o benefício da gratuidade da justiça a ambos os autores, abrangendo todos os atos do processo, com esteio nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Da Regularidade da Petição Inicial e da Necessidade de Complementação da Emenda A petição inicial é a peça que inaugura a relação jurídica processual e deve preencher de modo estrito os requisitos contemplados no art. 319 do Código de Processo Civil, individualizando adequadamente as partes demandadas para viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Na hipótese em testilha, os autores ajuizaram a demanda indicando de modo genérico no polo passivo os "donos das casas contíguas ao terreno do Sr. Manoel Edmilson dos Santos" e o "dono do Mercadinho Arco-Íris" (fls. 1 e 12), pugnando indistintamente pela citação editalícia (fls. 11-12). Ocorre que a citação por edital reveste-se de caráter excepcional e subsidiário, admitindo-se apenas nas hipóteses taxativas do art. 256 do Código de Processo Civil, após o prévio esgotamento das diligências cabíveis para a localização e qualificação dos réus certos, mormente em se tratando de ocupantes de imóveis confinantes e identificáveis no local. Com efeito, incumbe aos demandantes promover a correta individualização das pessoas físicas ou jurídicas que pretendem demandar, declinando seus nomes, documentos, endereços físicos precisos ou, ao menos, indicando expressamente os lotes, número das edificações e referências topográficas para viabilizar a tentativa de citação pessoal por Oficial de Justiça, nos moldes do art. 319, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se inadequação técnica na cumulação de pedidos (fls. 12). Os autores cumulam tutela proibitória de abstenção de turbação/esbulho contra vizinhos com imposição de passagem forçada privativa sobre imóvel alheio (art. 1.285 do Código Civil ), pedido de demolição de prédio comercial de terceiro e pretensão de desapropriação indireta voltada em face da Municipalidade. Cumpre à parte autora aclarar os contornos de sua causa de pedir e pedidos, distinguindo se busca a tutela possessória/inibitória em face de atos de turbação cometidos pelos confinantes e pelo ente municipal, ou se pretende a instituição de servidão de passagem/passagem forçada indenizada com fixação de trajeto, adequando o valor da causa à expressão econômica correspondente a todos os pedidos cumulados, a teor dos arts. 291, 292 e 321 do Código de Processo Civil. Oportunizar a regularização dos vícios antes de qualquer pronunciamento drástico consagra os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 321 do Código de Processo Civil), conforme entendimento sufragado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA ADEQUADA. DEFICIÊNCIAS NA QUALIFICAÇÃO DO RÉU, NA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E NA DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial após o não atendimento adequado, pela parte autora, da ordem judicial de emenda à petição inicial. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora atendeu adequadamente à determinação de emenda da petição inicial prevista no art. 321 do CPC; (ii) estabelecer se o indeferimento da petição inicial, diante da inadequação do pedido e da ausência de pressupostos processuais mínimos, encontra respaldo legal. 3. A parte autora não cumpre a determinação judicial de emenda quando, embora intimada, não apresenta a qualificação da parte requerida, nem esclarece fatos essenciais que permitam a compreensão da causa de pedir. 4. A ausência de delimitação clara do pedido e da fundamentação jurídica inviabiliza o exame de mérito e caracteriza vício apto a justificar o indeferimento previsto no art. 321, parágrafo único, c/c arts. 330, I e IV, e 485, I, do CPC. 5. O juiz exerce regularmente o poder de direção do processo ao determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios, nos termos do art. 139, II e IX, do CPC. 6. A ciência prévia da parte sobre as consequências do descumprimento da ordem de emenda legitima o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e não provida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, II e IX; 319, II; 321; 330, I, §2º e IV; 485, I. (Número do Processo: 0700902-57.2023.8.02.0006; Relator (a): Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins; Comarca: Foro de Cacimbinhas; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/01/2026; Data de registro: 29/01/2026) Assim, impõe-se a intimação dos autores para complementação da petição inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento parcial ou integral da exordial. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor dos autores Hermes de Araújo Silva Júnior e Marlizabete de Araújo Silva; b) DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, e art. 330, incisos I e IV, do Código de Processo Civil): b.1) PROMOVA a correta qualificação dos réus integrantes do polo passivo, indicando o nome e dados pessoais do proprietário/possuidor do estabelecimento Mercadinho Arco-Íris e dos proprietários ou possuidores das casas contíguas indicadas na exordial, com a especificação de seus respectivos endereços e dados indispensáveis à citação pessoal, ou requeira expressamente as diligências judiciais pertinentes demonstrando a impossibilidade prévia de obtenção (art. 319, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil); b.2) ESCLAREÇA e delimite a causa de pedir e a cumulação de pedidos formulada, especificando se a pretensão versa sobre tutela possessória inibitória, servidão de passagem ou indenização por desapropriação indireta contra o Município, adequando os pedidos e a legitimidade passiva correspondente; b.3) PROCEDA à retificação do valor da causa para refletir a vantagem econômica pretendida no somatório das obrigações e indenizações pleiteadas, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maragogi , na data da assinatura digital. Julia Ribeiro Montebello Juíza de Direito

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