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0700548-32.2019.8.02.0019

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara de Único Ofício do Maragogi

    ADV: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB 22650A/RN), ADV: JOSÉ FERREIRA DE MELLO NETO (OAB 17261/AL), ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA) - Processo 0700548-32.2019.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - REQUERENTE: Sivonaldo Raniere de Morais - RÉU: Município de Maragogi - Diante do exposto: DEFIRO a habilitação da advogada Sara Cristina Veloso Martins Menezes, determinando que as publicações e intimações dirigidas ao autor sejam realizadas exclusivamente em seu nome, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Procedam-se às anotações necessárias no sistema. MANTENHO a nomeação do Dr. Francisco Honório Júnior como perito judicial. ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), correspondente a cinco vezes o valor previsto na Tabela I do Anexo Único da Resolução TJ/AL nº 12/2012, nos termos de seu art. 6º, § 2º, a serem custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, observado o regime estabelecido nos arts. 95, § 3º, II, e 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos honorários, por ausência de comprovação das despesas iniciais, facultando ao perito renovar o requerimento, limitado a 35% do valor arbitrado, mediante apresentação de estimativa discriminada e dos respectivos elementos comprobatórios, conforme o art. 7º, § 2º, da Resolução TJ/AL nº 12/2012. INTIME-SE o perito, com urgência e por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informe se aceita o encargo pelo valor arbitrado; b) declare se possui conhecimento técnico suficiente para responder integralmente aos quesitos de fls. 106/107 e 109/110, especialmente àqueles relacionados à lesão vascular, à isquemia e aos efeitos do curativo compressivo; c) caso pretenda o adiantamento de despesas, apresente requerimento discriminado e acompanhado da respectiva comprovação, observado o limite de 35%; d) apresente os dados bancários e as comprovações de regularidade fiscal e previdenciária exigidas pelo art. 9º da Resolução TJ/AL nº 12/2012; e e) indique data, horário e local para a realização da perícia. Recusado o encargo ou declarada a ausência de conhecimento técnico suficiente para a integral realização da perícia, voltem os autos conclusos para nova nomeação, inclusive de profissional não cadastrado, caso necessário, observados os requisitos do art. 156, § 5º, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da realização da perícia. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Concluída e atestada a adequação do serviço, expeça-se a requisição de pagamento na forma dos arts. 7º e 9º da Resolução TJ/AL nº 12/2012, observada a atualização pelo IPCA-E desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento. Após o trânsito em julgado, eventual ressarcimento ao erário observará a sucumbência e o disposto nos arts. 95, § 4º, e 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 6º, § 1º, 8º e 10 da Resolução TJ/AL nº 12/2012. Intimem-se as partes, sendo o Município de Maragogi na pessoa de seu procurador. Adotem-se as providências necessárias com urgência, por se tratar de feito incluído em META/CNJ. Publique-se. Intimem-se.

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