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0700547-19.2026.8.02.0046

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv.

    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700547-19.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: Josefa Martins dos Santos - Autos n° 0700547-19.2026.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa Martins dos Santos Réu: Estado de Alagoas SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOSEFA MARTINS DOS SANTOS em face do ESTADO DE ALAGOAS, por meio da qual pleiteia a concessão de tutela de urgência e, ao final, a condenação do ente público ao fornecimento contínuo do medicamento Abemaciclibe 150 mg, na posologia de 1 comprimido a cada 12 horas, pelo período de 2 anos. A autora relata ser portadora de neoplasia maligna de mama em estágio clínico III (CID-10 C50), tendo se submetido a tratamento quimioterápico neoadjuvante e cirurgia com resposta parcial. Afirma a imprescindibilidade do fármaco prescrito por médica oncologista para estabilização da enfermidade, ampliação da sobrevida e redução do risco de recidiva. Acostou documentos às págs. 16/27. Foi determinada a remessa ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS/AL) e ao e-NatJus (pág. 28). O órgão técnico emitiu a Nota Técnica nº 471013 com parecer favorável ao fornecimento do medicamento (págs. 34-37). A tutela de urgência foi deferida para ordenar o fornecimento do fármaco no prazo de 30 dias úteis (págs. 38-42). Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi deferida antecipação de tutela recursal para reduzir o prazo de entrega para 10 dias (págs. 56-65). Citado, o Estado de Alagoas ofertou contestação (págs. 74-94). Impugnou o valor atribuído à causa, defendeu a aplicação das teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 do STF e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, sustentou a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), requereu a garantia de ressarcimento interfederativo perante a União, contestou a fixação de astreintes e pugnou pelo arbitramento de eventuais honorários por equidade (Tema 1.313/STJ). A autora apresentou réplica rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos inaugurais (págs. 98-108). O réu noticiou a existência de procedimento administrativo (pág. 111), contudo a autora declarou perante a serventia que o medicamento ainda não lhe foi entregue (págs. 122-124). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes estão devidamente instruídos pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Em relação à impugnação ao valor da causa, aventada preliminarmente pelo ESTADO DE ALAGOAS, tenho que deve ser acolhida. Isto porque, de fato, as demandas que tratam de matéria afeta à saúde pública com a postulação de medicamento ou procedimentos cirúrgicos não possuem valor econômico imediato. O presente feito tutela o direito à vida, que não possui valor patrimonial, razão pela qual o valor da causa deve ser arbitrado por equidade de modo a não permitir que com demandas desta jaez se gere enriquecimento profissional ou decréscimo significtaivo no erário para custeio de honorários. Neste sentido, trasncrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA IMPOSSIBILIDADE DEMANDA QUE VERSA SOBRE DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE -ART. 85, § 8º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0000220-97.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 30.03.2020)(TJ-PR - APL: 00002209720198160070 PR 0000220-97.2019.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 30/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2020). Assim, com fulcro no art.292,§3º do CPC, fixo o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais). Passo a analisar o mérito. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação. Para a concessão judicial de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS, devem ser observados os requisitos cumulativos consolidados pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores (Tema 106 do STJ e Tema 1.234 do STF ): a) comprovação médica da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira da parte requerente para arcar com o custo da medicação; e, c) existência de registro regular do fármaco na ANVISA. No caso concreto, todos os pressupostos encontram-se plenamente preenchidos. Primeiro, a imprescindibilidade do medicamento Abemaciclibe 150 mg foi demonstrada por relatório da médica oncologista que assiste a paciente (págs. 22 e 24), o qual foi expressamente corroborado pelo parecer favorável do NAT-JUS (Nota Técnica nº 471013, págs. 34-37). O órgão técnico atestou a evidência científica da medicação para o quadro clínico da autora e confirmou a ausência de substituto terapêutico de idêntica eficácia padronizado na rede pública para o estágio da moléstia. Segundo, a hipossuficiência econômica está comprovada pelos documentos de págs. 16-21, evidenciando a absoluta impossibilidade de a demandante suportar o expressivo custo financeiro do tratamento oncológico contínuo. Terceiro, o medicamento possui registro válido perante a ANVISA sob o nº 112600199 (págs. 34/35), atendendo à exigência sanitária aplicável. Destarte, impõe-se a confirmação integral da tutela de urgência deferida e a procedência do pedido formulado. Ademais, tratando-se de tratamento de uso continuado, a dispensação fica condicionada à apresentação semestral de prescrição e relatório médico atualizados perante o órgão executor, atestando a necessidade de continuidade terapêutica. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar que ESTADO DE ALAGOAS forneça à autora o medicamento Abemaciclibe 150 mg, conforme prescrição médica. A dispensação fica condicionada à apresentação periódica, a cada 6 (seis) meses, de prescrição e relatório médico atualizados. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FUNDEPAL/Defensoria Pública do Estado de Alagoas, fixados por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos e quinhentos reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do CPC e no Tema 1.313 do STJ. Translade-se cópia da petição de pág. 111 e documentos seguintes aos autos de pendentes (cumprimento provisório). Sem custas processuais, ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista o proveito econômico anual e a conformação a precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Publique-se. Intimem-se as partes e a Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Palmeira dos Índios,08 de setembro de 2026. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito

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