Publicações do processo

0700542-94.2026.8.02.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível

    ADV: ARTHUR HENRIQUE PIMENTEL LEITE TEIXEIRA (OAB 22162/AL), ADV: ARTHUR HENRIQUE PIMENTEL LEITE TEIXEIRA (OAB 22162/AL), ADV: ARTHUR HENRIQUE PIMENTEL LEITE TEIXEIRA (OAB 22162/AL), ADV: ARTHUR HENRIQUE PIMENTEL LEITE TEIXEIRA (OAB 22162/AL), ADV: ARTHUR HENRIQUE PIMENTEL LEITE TEIXEIRA (OAB 22162/AL) - Processo 0700542-94.2026.8.02.0046 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTOR: Osmar Silva de Carvalho - HERDEIRA: Tereza Cristina Silva de Carvalho - Cristiane Silva de Carvalho - REPTANTE: Isabella Aparecida Nunes Veras - Giordana Brandão Leôncio Neves - Considerando a anuência expressa e unânime dos herdeiros, NOMEIO OSMAR SILVA DE CARVALHO como inventariante, nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil. Intime-se o nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, mediante termo nos autos, na forma do art. 617, parágrafo único, do CPC. Recebo os documentos apresentados em cumprimento à decisão de fls. 40/41. As certidões de ônus reais referentes às Matrículas nº 211 e nº 8.500 deverão integrar os autos para fins de identificação e descrição dos respectivos imóveis. Quanto à informação de que a Matrícula nº 8.500 e a área de 19 (dezenove) tarefas não possuem, atualmente, cadastro perante o INCRA, defiro o prazo de 90 (noventa) dias para que os interessados promovam, na medida do possível, a regularização cadastral e apresentem aos autos os respectivos documentos, sem prejuízo do regular prosseguimento do inventário. A ausência momentânea desses cadastros, por si só, não impede o prosseguimento do feito, especialmente porque os elementos necessários à identificação do acervo já foram parcialmente apresentados. No que concerne à área de aproximadamente 19 (dezenove) tarefas situada no Sítio Lagoa do Moreira/Sítio São José de Cima, os interessados afirmam que os falecidos exerciam a posse desde 2012, apresentando, como suporte documental, escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada em 26 de abril de 2012. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em inventário, a partilha de direitos possessórios dotados de expressão econômica, ainda que o imóvel não esteja formalmente registrado em nome do autor da herança, desde que não se pretenda, por meio do inventário, resolver controvérsia dominial estranha à sucessão. Nesse sentido, no julgamento do REsp nº 1.984.847/MG, a Terceira Turma do STJ reconheceu a possibilidade de partilha de direitos possessórios sobre imóvel não formalmente escriturado, justamente em razão de sua expressão econômica e autonomia em relação ao direito de propriedade. Assim, ADMITO, para fins de inventário, a inclusão dos direitos possessórios alegadamente exercidos pelos falecidos sobre a área de 19 (dezenove) tarefas, sem que isso importe reconhecimento de propriedade, regularização registral ou pronunciamento definitivo sobre domínio, questões que deverão ser solucionadas pela via adequada, se necessário. O respectivo direito deverá ser descrito pelo inventariante nas primeiras declarações, com a indicação de sua origem, extensão, localização, documentação existente e valor atribuído. Os herdeiros indicaram, de forma conjunta, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por tarefa, alcançando o montante de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais) para as 39 (trinta e nove) tarefas integrantes do acervo. Recebo, por ora, os valores indicados como estimativa para fins de primeiras declarações, sem prejuízo de eventual impugnação pelos interessados ou de posterior avaliação administrativa pela Secretaria de Estado da Fazenda para fins de apuração do ITCD. Ressalte-se que a aceitação do valor neste momento processual não representa homologação definitiva da base de cálculo tributária, cuja apuração observará a legislação própria e a atuação do órgão fazendário competente. Mantenho, por ora, a deliberação anterior quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça, que será apreciado oportunamente, considerando-se a existência de patrimônio a ser inventariado e a possibilidade de utilização dos recursos do próprio espólio para o pagamento das despesas processuais, caso cabível. Após a prestação do compromisso, INTIME-SE o inventariante para apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, no prazo de 20 (vinte) dias, observando-se integralmente o disposto no art. 620 do CPC. Deverá o inventariante, especialmente: a) qualificar integralmente o autor da herança e todos os herdeiros; b) informar os respectivos vínculos de parentesco; c) relacionar individualmente todos os bens e direitos integrantes do espólio, inclusive os direitos possessórios relativos à área de 19 tarefas; d) apresentar a descrição, localização, extensão, matrícula, confrontações e demais elementos identificadores dos imóveis; e) indicar os valores atribuídos a cada bem ou direito; f) informar eventual existência de dívidas, obrigações ou outros direitos integrantes do acervo; g) apresentar quaisquer outros elementos exigidos pelo art. 620 do CPC. Apresentadas as primeiras declarações, intimem-se os demais interessados, inclusive os herdeiros menores, na pessoa de seus representantes legais, para manifestação, na forma da legislação processual. Considerando a existência de herdeiros incapazes, dê-se vista ao Ministério Público após a apresentação das primeiras declarações e das manifestações dos interessados. Cumpridas as determinações, certifique-se e voltem os autos conclusos. À SPU/Cartório/Oficial de Justiça: fica, desde já, autorizada a citação/intimação da presente decisão por meio digital (Whatsapp), conforme o art. 420 do Provimento n.º 13/2023, ressalvado o disposto em seu parágrafo único. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/TERMO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Amauri Fukuda Juiz Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.