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TJAL · Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe
ADV: JOSÉ CICERO DA SILVA FILHO (OAB 3858/AL), ADV: JOSÉ CICERO DA SILVA FILHO (OAB 3858/AL), ADV: JOSÉ CICERO DA SILVA FILHO (OAB 3858/AL), ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE), ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: BRUNO SALUSTIANO GÓES DOS SANTOS (OAB 18680/AL) - Processo 0700541-31.2016.8.02.0056 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - INDICIADO: Emerson Melo dos Santos - Abrahan Jerfson Cabral de Melo - Jadson Melo dos Santos - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALTAIR CAETANO DA SILVA, vulgo Neném, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, em razão de seu falecimento; ABSOLVER os réus EMERSON MELO DOS SANTOS, JADSON MELO DOS SANTOS, ABRAHAN JERFSON CABRAL DE MELO e REJANE DOS SANTOS SILVA da imputação do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa armada), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; CONDENAR os réus EMERSON MELO DOS SANTOS, JADSON MELO DOS SANTOS, ABRAHAN JERFSON CABRAL DE MELO e REJANE DOS SANTOS SILVA, no incurso das sanções previstas no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, em virtude da prática do crime de roubo majorado com emprego de arma de fogo e em concurso com duas ou mais pessoas. Passo à dosimetria da pena e INDIVIDUALIZÁ-LA aplicada ao sentenciado em conformidade com os arts. 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, analisa-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Condenação do réu EMERSON MELO DOS SANTOS (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal): Culpabilidade: normal à espécie delitiva, não desbordando dos limites ínsitos ao tipo penal de roubo; Antecedentes: Não serão valorados. Embora Emerson possua condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0700002-76.2021, que tramitaram perante a Comarca de Paripueira/AL, o fato que deu ensejo à referida condenação é posterior ao delito objeto destes autos. Desse modo, não pode ser considerado para fins de exasperação da pena-base, uma vez que não é anterior ao crime em julgamento e, portanto, não configura circunstância apta a justificar a valoração negativa dos antecedentes; Conduta social: não foram colhidos elementos desabonadores seguros nos autos sobre seu papel na comunidade; Personalidade do agente: inexistem nos autos laudos técnicos ou subsídios objetivos bastantes para aferição técnica de seu perfil psíquico ou comportamental; Motivos do crime: comuns ao tipo penal patrimonial, qual seja, a busca de obtenção de vantagem patrimonial ilícita; Circunstâncias do crime: devem ser valoradas negativamente. Conforme demonstrado, a incidência simultânea de duas majorantes autoriza que uma delas seja deslocada para a primeira fase da dosimetria, a fim de fundamentar a exasperação da pena-base, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ já delineada. No caso, a circunstância a ser valorada nesta primeira fase consiste noemprego de arma de fogo, devidamente municiada. Com efeito, tanto a arma quanto as munições foram submetidas à perícia, tendo sido constatado que se encontravam aptas ao uso, circunstância que evidencia a efetiva potencialidade lesiva do armamento empregado na prática delitiva. Dessa forma, considerando a gravidade concreta da conduta, mostra-se devidamente justificada a valoração negativa das circunstâncias do crime e, consequentemente, a elevação da pena-base, pelos fundamentos acima expostos;Consequências do crime: inerentes à espécie. Comportamento da vítima: em nada influiu ou incentivou a prática delitiva. Diante da existência de uma circunstância do crime desfavoráveis, fixo a pena-base, estabelecendo-a em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP), porquanto confessaram, ainda que parcialmente, sua participação nos fatos, com declarações efetivamente valoradas na formação do convencimento desta sentença, nos termos da Súmula 545 do STJ. Não havendo agravantes, a pena permanece no mínimo legal, por vedação da Súmula 231 do STJ. reduzo a pena na fração de 1/6 (um sexto), alcançando a pena intermediária de 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistente causa de diminuição da pena. Presente causa de aumento do concurso de duas ou mais pessoas, previsto no art. 157, §2º, II, do CP, reservada para esta fase. Em razão do maior desvalor da conduta de Emerson, autor da abordagem armada, fato incontroverso pelas provas colhidas nos autos, aumento no patamar máximo de metade, elevando a pena para 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, tornando-a em pena definitiva. O regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO (art. 33, § 2º, b, do CP), por se tratar de réu não reincidente condenado a pena superior a 4 (quatro) e não superior a 8 (oito) anos. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o óbice do art. 44, inciso I, do Código Penal, por se tratar de crime cometido com grave ameaça à pessoa, sendo também incabível a suspensão condicional da pena, por superado o limite objetivo do art. 77, caput, do mesmo Diploma. Condenação do réu JADSON MELO DOS SANTOS (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal): Culpabilidade: normal à espécie delitiva, não desbordando dos limites ínsitos ao tipo penal de roubo; Antecedentes: Não há antecedentes, de modo que não há valoração negativa. Conduta social: não foram colhidos elementos desabonadores seguros nos autos sobre seu papel na comunidade; Personalidade do agente: inexistem nos autos laudos técnicos ou subsídios objetivos bastantes para aferição técnica de seu perfil psíquico ou comportamental; Motivos do crime: comuns ao tipo penal patrimonial, qual seja, a busca de obtenção de vantagem patrimonial ilícita; Circunstâncias do crime: devem ser valoradas negativamente. Conforme demonstrado, a incidência simultânea de duas majorantes autoriza que uma delas seja deslocada para a primeira fase da dosimetria, a fim de fundamentar a exasperação da pena-base, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ já delineada. No caso, a circunstância a ser valorada nesta primeira fase consiste noemprego de arma de fogo, devidamente municiada. Com efeito, tanto a arma quanto as munições foram submetidas à perícia, tendo sido constatado que se encontravam aptas ao uso, circunstância que evidencia a efetiva potencialidade lesiva do armamento empregado na prática delitiva. Dessa forma, considerando a gravidade concreta da conduta, mostra-se devidamente justificada a valoração negativa das circunstâncias do crime e, consequentemente, a elevação da pena-base, pelos fundamentos acima expostos;Consequências do crime: inerentes à espécie. Comportamento da vítima: em nada influiu ou incentivou a prática delitiva. Diante da existência de uma circunstância do crime desfavoráveis, fixo a pena-base, estabelecendo-a em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP), porquanto confessaram, ainda que parcialmente, sua participação nos fatos, com declarações efetivamente valoradas na formação do convencimento desta sentença, nos termos da Súmula 545 do STJ. Não havendo agravantes, a pena permanece no mínimo legal, por vedação da Súmula 231 do STJ. reduzo a pena na fração de 1/6 (um sexto), alcançando a pena intermediária de 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistente causa de diminuição da pena. Presente causa de aumento do concurso de duas ou mais pessoas, previsto no art. 157, §2º, II, do CP, reservada para esta fase. Comunicáveis a todos os réus por se tratar de circunstância objetiva do crime da qual tinham ciência, nos termos do art. 30 do Código Penal, ainda que não tenham pessoalmente portado a arma de fogo utilizada na abordagem. Considerando o menor grau de reprovabilidade de suas condutas em relação à de Emerson, e a dúvida insanável quanto à efetiva participação de cada um na abordagem armada direta, procedo ao aumento no patamar mínimo de 1/3 (um terço), elevando a pena de cada um dos réus para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, tornando-a definitiva. O regime inicial de cumprimento de pena, para ambos, será o semiaberto (art. 33, §2º, b, do CP), sendo incabíveis a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, I, do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP), pelas mesmas razões já expostas em relação a Emerson. Condenação do réu ABRAHAN JERFSON CABRAL DE MELO (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal): Culpabilidade: normal à espécie delitiva, não desbordando dos limites ínsitos ao tipo penal de roubo; Antecedentes: Não serão valorados. Embora Abrahan possua condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0726268-45.2025.8.02.0001, que tramitaram perante a Comarca de Maceió/AL, o fato que deu ensejo à referida condenação é posterior ao delito objeto destes autos. Desse modo, não pode ser considerado para fins de exasperação da pena-base, uma vez que não é anterior ao crime em julgamento e, portanto, não configura circunstância apta a justificar a valoração negativa dos antecedentes; Conduta social: não foram colhidos elementos desabonadores seguros nos autos sobre seu papel na comunidade; Personalidade do agente: inexistem nos autos laudos técnicos ou subsídios objetivos bastantes para aferição técnica de seu perfil psíquico ou comportamental; Motivos do crime: comuns ao tipo penal patrimonial, qual seja, a busca de obtenção de vantagem patrimonial ilícita; Circunstâncias do crime: devem ser valoradas negativamente. Conforme demonstrado, a incidência simultânea de duas majorantes autoriza que uma delas seja deslocada para a primeira fase da dosimetria, a fim de fundamentar a exasperação da pena-base, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ já delineada. No caso, a circunstância a ser valorada nesta primeira fase consiste noemprego de arma de fogo, devidamente municiada. Com efeito, tanto a arma quanto as munições foram submetidas à perícia, tendo sido constatado que se encontravam aptas ao uso, circunstância que evidencia a efetiva potencialidade lesiva do armamento empregado na prática delitiva. Dessa forma, considerando a gravidade concreta da conduta, mostra-se devidamente justificada a valoração negativa das circunstâncias do crime e, consequentemente, a elevação da pena-base, pelos fundamentos acima expostos;Consequências do crime: inerentes à espécie. Comportamento da vítima: em nada influiu ou incentivou a prática delitiva. Diante da existência de uma circunstância do crime desfavoráveis, fixo a pena-base, estabelecendo-a em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP), porquanto confessaram, ainda que parcialmente, sua participação nos fatos, com declarações efetivamente valoradas na formação do convencimento desta sentença, nos termos da Súmula 545 do STJ. Não havendo agravantes, a pena permanece no mínimo legal, por vedação da Súmula 231 do STJ. reduzo a pena na fração de 1/6 (um sexto), alcançando a pena intermediária de 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistente causa de diminuição da pena. Presente causa de aumento do concurso de duas ou mais pessoas, previsto no art. 157, §2º, II, do CP, reservada para esta fase. Comunicáveis a todos os réus por se tratar de circunstância objetiva do crime da qual tinham ciência, nos termos do art. 30 do Código Penal, ainda que não tenham pessoalmente portado a arma de fogo utilizada na abordagem. Considerando o menor grau de reprovabilidade de suas condutas em relação à de Emerson, e a dúvida insanável quanto à efetiva participação de cada um na abordagem armada direta, procedo ao aumento no patamar mínimo de 1/3 (um terço), elevando a pena de cada um dos réus para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, tornando-a definitiva. O regime inicial de cumprimento de pena, para ambos, será o semiaberto (art. 33, §2º, b, do CP), sendo incabíveis a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, I, do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP), pelas mesmas razões já expostas em relação a Emerson. Condenação da ré REJANE DOS SANTOS SILVA (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal): Culpabilidade: normal à espécie delitiva, não desbordando dos limites ínsitos ao tipo penal de roubo; Antecedentes: Não há antecedentes, de modo que não há valoração negativa. Conduta social: não foram colhidos elementos desabonadores seguros nos autos sobre seu papel na comunidade; Personalidade do agente: inexistem nos autos laudos técnicos ou subsídios objetivos bastantes para aferição técnica de seu perfil psíquico ou comportamental; Motivos do crime: comuns ao tipo penal patrimonial, qual seja, a busca de obtenção de vantagem patrimonial ilícita; Circunstâncias do crime: devem ser valoradas negativamente. Conforme demonstrado, a incidência simultânea de duas majorantes autoriza que uma delas seja deslocada para a primeira fase da dosimetria, a fim de fundamentar a exasperação da pena-base, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ já delineada. No caso, a circunstância a ser valorada nesta primeira fase consiste noemprego de arma de fogo, devidamente municiada. Com efeito, tanto a arma quanto as munições foram submetidas à perícia, tendo sido constatado que se encontravam aptas ao uso, circunstância que evidencia a efetiva potencialidade lesiva do armamento empregado na prática delitiva. Dessa forma, considerando a gravidade concreta da conduta, mostra-se devidamente justificada a valoração negativa das circunstâncias do crime e, consequentemente, a elevação da pena-base, pelos fundamentos acima expostos;Consequências do crime: inerentes à espécie. Comportamento da vítima: em nada influiu ou incentivou a prática delitiva. Diante da existência de uma circunstância do crime desfavoráveis, fixo a pena-base, estabelecendo-a em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes a considerar, porquanto a ré negou integralmente os fatos em seu interrogatório, nem agravantes, permanecendo a pena intermediária inalterada. Na terceira fase, inexistente causa de diminuição da pena. Presente causa de aumento do concurso de duas ou mais pessoas, previsto no art. 157, §2º, II, do CP, reservada para esta fase. Comunicáveis a todos os réus por se tratar de circunstância objetiva do crime da qual tinham ciência, nos termos do art. 30 do Código Penal, ainda que não tenham pessoalmente portado a arma de fogo utilizada na abordagem. Considerando o menor grau de reprovabilidade de suas condutas em relação à de Emerson, e a dúvida insanável quanto à efetiva participação de cada um na abordagem armada direta, procedo ao aumento no patamar mínimo de 1/3 (um terço), elevando a pena de cada um dos réus para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, tornando-a definitiva. O regime inicial de cumprimento de pena, para ambos, será o semiaberto (art. 33, §2º, b, do CP), sendo incabíveis a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, I, do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP), pelas mesmas razões já expostas em relação a Emerson. Da reparação mínima do dano (art. 387, IV, do CPP) Não obstante a advertência constante do mandado de citação, não foram produzidos, ao longo da instrução, elementos concretos e líquidos aptos a estabelecer o valor mínimo para reparação dos danos sofridos pela vítima, razão pela qual deixo de fixá-lo nesta sentença, sem prejuízo de que busque a reparação integral na via cível própria. DA JUSTIÇA GRATUITA Diante dos elementos colhidos na instrução processual, restou demonstrado que os acusados foram assistido pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas durante todo o feito. Assim, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se os nomes do Réus no rol dos culpados; b) Expeçam-se Guias de Execução; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação dos Réus, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação dos Réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os réus, pessoalmente, seus defensores e o Ministério Público. Por fim, cumpridas as determinações supra, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. Matriz de Camaragibe,02 de setembro de 2026. Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito
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