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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 6º Juizado Especial Cível da Capital
ADV: LUIZ VIRGINIO DA SILVA FIILHO (OAB 9385/AL), ADV: ROGÉRIO VIEIRA DE MELO DA FONTE (OAB 407762/SP), ADV: LUISA CAROLINE GOMES (OAB 49198/DF), ADV: DANDARA LESCANO (OAB 227321/MG) - Processo 0700536-97.2026.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Laís Virgínia de Lima Silva Clark - LITSPASSIV: Geap Autogestão Em Saúde - Gerência Regional de Alagoas - Hospital Memorial Arthur Ramos - Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Hospital Esperança S.A. (Hospital Memorial Arthur Ramos) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAÍS VIRGÍNIA DE LIMA SILVA CLARK, com fundamento nos dispositivos legais supramencionados e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, aplicáveis ao presente caso por força da Lei nº 9.099/95, para: a) CONDENAR a ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ao pagamento de R$8.328,75 (oito mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), a título de reembolso integral, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais formulado em face de ambas as rés; c) JULGAR PREJUDICADO o pedido de obrigação de fazer em face do HOSPITAL ESPERANÇA S.A. (HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS), e IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em seu desfavor; d) INDEFERIR o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente Sentença, certifique-se, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição e sob as cautelas necessárias. Maceió,31 de agosto de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito