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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, em razão de deserção e inadequação da via recursal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o recolhimento do preparo em desconformidade com o art. 1.007, §4º, do CPC afasta a deserção; e (ii) se o agravo interno observou o princípio da dialeticidade ao não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir O preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição; não o sendo, o recolhimento deve ocorrer em dobro após intimação, sob pena de deserção. O recolhimento realizado de forma simples, após regular intimação, não supre a exigência legal, configurando causa de inadmissibilidade do recurso. O agravo de instrumento também não seria cabível no caso concreto, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade. O agravo interno não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à questão da deserção, em violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, §1º, do CPC). A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida impõe o desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O não recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, seguido de pagamento simples após intimação, enseja deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 2. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de desprovimento por violação ao princípio da dialeticidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 a 100; 1.007, caput e §4º; 1.015; 1.021, §1º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT; Súmula 182/ST