Processo no TJAL

Processo 0700535-21.2026.8.02.0073

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Processo 0700535-21.2026.8.02.0073 - Processo Administrativo - Autorização para Locação de Imóvel - INTSSADA: CAROLAINE VIEIRA DA SILVA, registrado civilmente como Carolaine Vieira da Silva - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º________________/2026. 1.

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Trata-se de procedimento administrativo instaurado nesta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas a partir de requerimento formulado pela Sra. Carolaine Vieira da Silva, responsável interina pelo Cartório de Serviço Notarial e Registral de Quebrangulo/AL (CNS n.º 00.383-0), por meio do qual solicita autorização para a manutenção do contrato de locação do imóvel em que se encontra instalada a serventia. 2. Submetido o requerimento à análise dos setores competentes, o Departamento de Serventias Extrajudiciais desta Corregedoria-Geral da Justiça (DSE/CGJ/AL), no parecer de fls. 23/29, com fundamento nas informações prestadas pelo Setor Técnico-Contábil, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, considerando a necessidade de manutenção do imóvel destinado ao funcionamento da unidade e a compatibilidade do valor mensal de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) com sua capacidade financeira. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 3. Inicialmente, cumpre destacar que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas exerce atribuições de orientação, controle e fiscalização dos serviços notariais e registrais, em consonância com o art. 236, § 1º, da Constituição Federal e com os arts. 37 e 38 da Lei Federal n.º 8.935/1994, competindo ao Corregedor-Geral da Justiça a direção, a coordenação e a supervisão das atividades correicionais, nos termos do art. 41 da Lei Estadual n.º 6.564/2005. 4. No âmbito das serventias extrajudiciais vagas, a administração interina possui natureza precária e transitória, circunstância que impõe especial cautela na assunção e na manutenção de obrigações contratuais de caráter continuado, sobretudo aquelas capazes de comprometer a receita da unidade ou de produzir efeitos sobre administrações subsequentes. 5. Nesse contexto, o art. 3º, § 4º, da Resolução CNJ n.º 80/2009 estabelece a necessidade de prévia autorização do Tribunal competente para a assunção de despesas continuadas que possam onerar a renda das serventias vagas, exigência destinada a assegurar a regularidade e a adequada fiscalização de sua gestão administrativa e financeira. 6. A análise de despesas dessa natureza deve considerar a efetiva necessidade da contratação, sua adequação às atividades desenvolvidas pela serventia e a compatibilidade do valor pactuado com a capacidade financeira da unidade, observados os princípios da razoabilidade, da economicidade e da continuidade do serviço público. 7. No caso em exame, a Sra. Carolaine Vieira da Silva, responsável interina pelo Cartório de Serviço Notarial e Registral de Quebrangulo/AL (CNS n.º 00.383-0), pretende obter autorização para manter o contrato de locação do imóvel utilizado no funcionamento da serventia, pelo valor mensal de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais). 8. A manutenção do imóvel destinado à instalação da unidade constitui providência necessária à continuidade da prestação dos serviços notariais e registrais, uma vez que assegura a disponibilidade de espaço físico para o atendimento aos usuários, a execução das atividades administrativas e a guarda do acervo sob responsabilidade da serventia. 9. Sob o aspecto financeiro, o Setor Técnico-Contábil desta Corregedoria-Geral da Justiça considerou a despesa compatível com a capacidade econômica da unidade, conclusão que fundamentou a manifestação favorável do Departamento de Serventias Extrajudiciais, constante do parecer de fls. 23/29. 10. Desse modo, os elementos constantes dos autos demonstram que a manutenção da locação atende a uma necessidade operacional da serventia e apresenta compatibilidade com sua realidade financeira, não havendo, sob esses aspectos, impedimento à autorização pretendida. 11. Cumpre observar, entretanto, que a precariedade da designação da responsável pela unidade exige a adoção de cautelas destinadas a impedir que a contratação imponha encargos indevidos à serventia em caso de encerramento da interinidade ou de alteração de sua administração. 12. Nesse particular, merece especial atenção a cláusula sétima do instrumento contratual apresentado às fls. 08/09, cuja adequação se mostra necessária para assegurar que a eventual rescisão da locação não imponha obrigações incompatíveis com a natureza precária e transitória da gestão interina. 13. Por essa razão, o contrato deverá prever expressamente a possibilidade de rescisão a qualquer tempo, sem incidência de multa, indenização ou qualquer outro ônus decorrente da rescisão para a serventia, independentemente de prazo mínimo de aviso prévio, preservando-se a flexibilidade administrativa indispensável à eventual substituição da responsável interina. 14. Tal exigência busca conciliar a necessidade de manutenção do imóvel com a proteção dos recursos da serventia, evitando que a contratação produza encargos indevidos ou restrições administrativas incompatíveis com a precariedade da designação. 15. Assim, considerando a necessidade de manutenção do espaço físico, a viabilidade financeira atestada pelo setor técnico e a manifestação favorável do Departamento de Serventias Extrajudiciais, mostra-se justificado o deferimento do pedido, condicionado à adequação do instrumento contratual às particularidades da administração interina. 16. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Sra. CAROLAINE VIEIRA DA SILVA, responsável interina pelo CARTÓRIO DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE QUEBRANGULO/AL (CNS N.º 00.383-0), e AUTORIZO A MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO do imóvel em que funciona a serventia, pelo valor mensal de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), condicionada à adequação contratual estabelecida nesta decisão e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis. 17. DETERMINO, contudo, que o instrumento de locação comercial seja alterado, especialmente quanto à sua cláusula sétima (fls. 08/09), para prever expressamente a possibilidade de rescisão contratual a qualquer tempo, sem incidência de multa, indenização ou qualquer outro ônus decorrente da rescisão para a serventia, independentemente de prazo mínimo de aviso prévio, em consideração à natureza precária e transitória da designação da responsável interina. 18. Para tanto, INTIME-SE a Sra. Carolaine Vieira da Silva para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente aos autos o instrumento contratual devidamente ajustado e formalizado pelas partes, contemplando expressamente as condições estabelecidas no item anterior. 19. DETERMINO que os autos permaneçam na Secretaria de Cumprimento do Departamento de Serventias Extrajudiciais (DSE/CGJ/AL) até o decurso do prazo assinalado, certificando-se a apresentação do instrumento contratual exigido. 20. Apresentado o contrato devidamente ajustado, REMETAM-SE os autos ao Setor Técnico-Contábil desta Corregedoria-Geral da Justiça, para ciência, registro da despesa autorizada e adoção das providências pertinentes ao respectivo acompanhamento e controle. 21. Na hipótese de não apresentação do instrumento contratual no prazo estabelecido, ou de apresentação de documento que não contemple as condições determinadas, RETORNEM-ME os autos conclusos para apreciação das providências cabíveis. 22. UTILIZE-SE cópia da presente decisão como ofício para a comunicação à responsável pela serventia. 23. Cumpridas integralmente as determinações acima e inexistindo outras providências pendentes, DECLARO EXTINTO o presente procedimento administrativo, em razão do exaurimento de sua finalidade, e, com fundamento no art. 52 da Lei Estadual n.º 6.161/2000, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com as devidas baixas e anotações no sistema, sem prejuízo da posterior fiscalização da despesa por ocasião da análise das prestações de contas da serventia. 24. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Maceió, datado eletronicamente. Des. FÁBIO FERRARIO Corregedor-Geral da Justiça

Este processo, sem juridiquês.

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