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TJAL · 6º Juizado Especial Cível da Capital
ADV: ALYSSON SANTANA MELLO (OAB 124908/RS), ADV: ALYSSON SANTANA MELLO (OAB 124908/RS), ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), ADV: RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR (OAB 4261/PI) - Processo 0700535-15.2026.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: Jorge Luiz dos Santos Filho - Sandra Rodrigues de Sousa - LITSPASSIV: Fb Lineas Aereas S.a. - Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial, com fundamento nos dispositivos legais supramencionados e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, aplicáveis ao presente caso por força da Lei nº 9.099/95, para condenar a ré FB LÍNEAS AÉREAS S.A. a pagar: a) a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a título de danos materiais, a quantia de R$6.543,51 (seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data dos respectivos desembolsos (Súmula 43/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente Sentença, certifique-se, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição e sob as cautelas necessárias. Maceió,31 de agosto de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito
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