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0700534-14.2026.8.02.0048

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar

    ADV: BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA (OAB 20724/AL), ADV: KEYLA MACHADO DE CARVALHO (OAB 10808/AL) - Processo 0700534-14.2026.8.02.0048 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Gerson Lima dos Santos - 24. Isto posto, satisfeitos os requisitos elencados no art. 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o art. 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público em face de GERSON LIMA DOS SANTOS, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 25. INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado às fls. 68/78, mantendo-se a custódia cautelar do acusado pelos seus próprios fundamentos e pelos ora reafirmados. 26. INDEFIRO, igualmente, o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ausência de demonstração concreta da imprescindibilidade do acusado aos cuidados de seus filhos menores, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal. 27. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. No mandado deverá conter: a.1) que nessa oportunidade deverão ser arguidas preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e indicando endereço completo e com ponto de referência, requerendo sua intimação, quando necessário; a.2) advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar ao citando sobre sua situação financeira para contratar advogado e, na hipótese do mesmo não ter condições, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de ser intimada a Defensoria Pública ou, se for o caso, nomeado Defensor Público. b) Caso o réu se oculte para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil, consoante previsão do art. 362 do CPP. 28. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor ou se já informar que não possui condições financeiras de contratar advogado particular, determino, desde já, que seja intimada a Defensoria Pública do Estado para que patrocine a defesa do réu. 29. Altere-se a classe no SAJ para Ação Penal. 30. Oficie-se ao Instituto de Identificação, requisitando que encaminhe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as folhas de antecedentes criminais do acusado. 31. Ciência ao Ministério Público. 32. Cumpra-se. Expedientes necessários. 33. Considerando o oferecimento da denúncia e o recebimento da acusação, proceda a Secretaria à alteração do fluxo processual, retirando o feito do fluxo do Juiz das Garantias e promovendo sua inclusão no fluxo do Juiz Titular, para regular prosseguimento da ação penal.

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