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0700532-47.2026.8.07.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700532-47.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FLAVIANO COSTA DE FARIA Polo Passivo: TIAGO CARVALHO CAVALCANTE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. A alegação de ilegitimidade passiva deduzida por Tiago se confunde com o mérito da demanda, de modo que nele será analisada. Não há outras preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada. Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A pretensão inicial prospera. Conforme documentos e mídias anexados na inicial, o requerente se envolveu em um acidente automobilístico que foi causado por Marisa de Caetano da Silva, condutora do veículo Ford Ka de placas PBE2111. O vídeo de id. 264113058 retrata que Marisa não observou que o fluxo de veículos havia parado e colidiu na traseira do veículo do autor. Em virtude do acidente, Marisa assinou o termo de confissão de dívida de id. 264113062, se obrigando a efetuar o pagamento de R$ 2.930,00, em 06 parcelas de R$ 400,00 e 01 parcela de R$ 530,00, sendo também pactuada multa compensatória de 10% e honorários advocatícios de 20%. As 02 primeiras parcelas foram pagas (fevereiro e março de 2025 - id. 264113063), mas as demais foram inadimplidas. Em virtude do inadimplemento, em 15/04/2025 o autor entrou em contato com o requerido, ex-marido de Marisa, buscando uma intermediação nos contatos com a devedora, que havia parado de responder às mensagens (id. 264113069, pág. 2). Essa mensagem não foi respondida. Em 18/06/2025 o requerido, espontaneamente, sem prévia provocação do autor, enviou mensagem ao credor assumindo a obrigação de Marisa. Pediu a chave pix do requerente, disse que iria "pegar essa responsabilidade" e que o credor poderia entrar em contato diretamente com ele (id. 264113069). Em 23/06/2025 o autor entrou em contato com o requerido, solicitando esclarecimentos de como seria realizado o pagamento. O réu disse que no dia 06 iria pagar, que Marisa não tinha condições e que, por isso, ele iria "acertar" com o credor. A promessa de pagamento não foi cumprida e o requerido não respondeu mais aos contatos do autor (id. 264113069). Tal como exposto pelo juízo no id. 283160446, o art. 299, caput, do Código Civil estabelece que "é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava". No caso concreto, Tiago assumiu expressamente a obrigação de Marisa, dizendo que iria "pegar" a responsabilidade para si, que Marisa não tinha condições de quitar o débito e, por isso, o requerente poderia entrar em contato diretamente com ele, dando inclusive data para pagamento da parcela. Trata-se, assim, de inequívoca assunção da obrigação, que inclusive foi aceita pelo credor, o que justifica a responsabilização do requerido e a exoneração de Marisa, devedora originária. Aponto que Tiago tinha ciência inequívoca sobre o conteúdo e origem da obrigação, conforme é possível se verificar dos diálogos de id. 264113069. A assunção da dívida partiu do próprio Tiago, que inclusive solicitou a chave pix de Flaviano para realizar o pagamento. Não se trata, como se alega na contestação, de simples auxílio: Tiago afirmou expressamente que iria "pegar essa responsabilidade" para si, assumindo integralmente a obrigação. Assim, é irrelevante o fato de Tiago não ser o condutor ou proprietário do veículo, tampouco de não ter assinado o termo de confissão de dívida, pois o que justifica a sua responsabilidade é o fato de ter assumido de forma voluntária e consciente a obrigação de Marisa. Com relação à impugnação às mensagens de id. 264113069, registro que se trata de conversas eletrônicas realizadas via whatsapp, de modo que o seu conteúdo fica igualmente armazenado no aparelho celular de Tiago, que era um dos interlocutores. Se havia alguma impugnação específica em relação à integridade do conteúdo, bastava anexar aos autos o histórico supostamente "correto", a evidenciar manipulação do teor ou suposta juntada fragmentada, o que não foi feito. Por fim, nos termos do art. 299, caput, do CC, o que se assume é a obrigação. Esta, por sua vez, era composta pela obrigação de dar descrita no termo de id. 264113062, com as respectivas sanções em caso de inadimplemento. O todo foi assumido por Tiago, justificando sua responsabilização. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o réu TIAGO ao pagamento de R$ 2.130,00 (R$ 2.930,00 - R$ 400,00 - R$ 400,00) em favor do requerente. Tal débito deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar de 11/04/2025 (data do inadimplemento da terceira parcela e, consequentemente, vencimento antecipado da dívida). Sobre o valor do débito também deverá ser acrescida a multa compensatória de 10%, bem como honorários advocatícios contratuais de 20%, tudo em conformidade com o termo de confissão de dívida anexado aos autos. Ausente condenação em custas e honorários (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado. Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, considerando que, em primeiro grau no Juizado Especial, não há custas nem honorários, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Assim, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem necessidade de nova conclusão. Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE

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