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TJAL · Vara do Único Ofício de Paripueira
ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 13419A/AL), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 13419A/AL), ADV: GUSTAVO MATHEUS BUARQUE DE FIGUEIREDO (OAB 9810/AL) - Processo 0700530-13.2021.8.02.0028 - Cumprimento de sentença - Obrigações - AUTOR: Maxiodonto Consultorio Odontologico Ltda - RÉU: Pagseguro Internet S.a. - II) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 344/347 e DOU-LHES PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para: a) manter o reconhecimento da exigibilidade da multa cominatória fixada na decisão de fls. 39/44, posteriormente confirmada pela sentença de fls. 249/252 e; b) reformar o quantum fixado, reconhecendo que, diante da ausência de prova segura do efetivo cumprimento da obrigação específica de restabelecimento do acesso à conta bancária, a multa incide pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de 24/11/2021, no valor-base de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a contar de 22/01/2022. c) Indeferir o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. III) DETERMINAÇÕES FINAIS INTIME-SE A EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo do débito exequendo para computar a multa no valor ora fixado, somada às demais verbas já reconhecidas, com dedução do montante já satisfeito de R$ 17.833,48. Após, INTIME-SE A EXECUTADA para, querendo, manifestar-se e/ou efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Paripueira/AL, datado eletronicamente. Mariane Torreão Dantas Juíza de Direito
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