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0700529-85.2024.8.02.0072

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Presidência · Despacho

    DESPACHO Nº 0700529-85.2024.8.02.0072 - Apelação Criminal - União dos Palmares - Recorrente: Kaíke Rodrigues da Silva - Recorrente: Joelmir Cassiano da Silva - Recorrente: Lucas Joaquim dos Santos - Recorrente: Edvaldo Barbosa da Silva - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recursos Especiais em Apelação Criminal nº 0700529-85.2024.8.02.0072 Recorrentes: Kaíke Rodrigues da Silva e outro (REsp - fls. 732/747). Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Recorrente: Lucas Joaquim dos Santos (REsp - fls. 748/754) Advogada: Nilva Regina Correia de Melo (OAB: 5116/AL). Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especiais interpostos por Kaíke Rodrigues da Silva, Edvaldo Barbosa da Silva e Lucas Joaquim dos Santos, em face de acórdão oriundo do Plenário deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Os recorrentes Kaíke Rodrigues da Silva e Edvaldo Barbosa da Silva (fls. 732/747) alegaram, em suma, que o acórdão ofendeu o art. 59 do Código Penal, bem como os arts. 33, § 4º, e 42 da Lei nº 11.343/2006. Já o recorrente Lucas Joaquim dos Santos (fls. 748/754) aduziu que o acórdão violou o art. 59 do Código Penal e deixou de observar o Tema 1262 do STJ. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 761/763, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que as insurgências atacam decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.454/2026. Admissibilidade do recurso especial de Kaíke Rodrigues da Silva e Edvaldo Barbosa da Silva (fls. 732/747). Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: (I) art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que (I.1) a ínfima quantidade de droga apreendida não seria suficiente para autorizar a exasperação da pena-base e (I.2) não haveria fundamentação idônea para sustentar a valoração negativa das circunstâncias do crime; e (II) art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da inidoneidade dos fundamentos aplicados para rejeitar a aplicação do tráfico privilegiado. Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida na tese I.1 no julgamento do representativo do Tema 1.262, oportunidade em que restou definida a seguinte orientação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.262 Questão submetida a julgamento: Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, noscasos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracterizaria aumento desproporcional da pena-base. Tese firmada: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. O acórdão do representativo de controvérsia restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Delimitação da controvérsia: Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza aumento desproporcional da pena-base. 3. Tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de tráfico de drogas, o aumento da pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, a apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, mesmo considerada a natureza da substância (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), não é suficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena-base. 5. Essa orientação jurisprudencial funda-se na proporcionalidade e na vedação à dupla valoração negativa, pois quantidades ínfimas de droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já considerada na pena mínima prevista ao tráfico. Desse modo, ainda que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo, sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem considerar sua quantidade. 6. Caso concreto: O recurso especial, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que recrudesceu a pena do recorrente com base na valoração negativa da natureza do entorpecente apreendido, apesar da quantidade diminuta. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena aumentada para 7 anos de reclusão e 633 dias-multa, devido à natureza da droga (crack). Com razão o recorrente, pois embora as substâncias apreendidas possuam elevada nocividade, a quantidade exata de drogas encontradas (5g de crack e 1g de maconha) não extrapola o tipo penal, não sendo razoável a exasperação da pena-base quando a quantidade do entorpecente apreendido não se revela expressiva. 7. Recurso especial provido. Afastado o incremento da pena-base em função da natureza da substância apreendida, sendo restabelecida a dosimetria operada na sentença condenatória: 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 562 dias-multa. (REsp n. 2.003.735/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025, grifos aditados) Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas superaria o parâmetro adotado pelo precedente vinculante, como se vê dos excertos adiante transcritos: "27. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa para ambos os apelantes. O juízo valorou negativamente a culpabilidade, com base na natureza e quantidade das drogas, e as circunstâncias do crime, por ter sido o tráfico exercido em estabelecimento comercial de acesso público. 28. A fundamentação é idônea. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 autoriza que a natureza e a quantidade da substância sejam consideradas com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal No caso, não se trata de valoração abstrata do tipo penal. Foram apreendidas duas drogas de elevado poder lesivo, crack e cocaína, circunstância que, associada ao fracionamento, à balança de precisão e ao contexto de comercialização em local acessível ao público, permite a elevação da pena-base. [...] 29. Tampouco procede a alegação de que a quantidade apreendida seria, por si só, insuficiente para justificar a exasperação da pena-base. A sentença não se apoiou exclusivamente no peso dos entorpecentes, mas na análise conjunta da natureza das substâncias apreendidas crack e cocaína , da forma de acondicionamento, da apreensão de balança de precisão e do contexto fático reconhecido nos autos. A fundamentação adotada, portanto, não se limita a critério quantitativo isolado, mas decorre de circunstâncias concretas extraídas do caso em julgamento. [...] 46. A materialidade delitiva não constitui objeto de controvérsia e encontra-se demonstrada pelos autos de apreensão, laudos preliminares e laudos periciais definitivos, os quais confirmaram a apreensão de 55g (cinquenta e cinco gramas) de crack e 57g (cinquenta e sete gramas) de cocaína, além de balança de precisão, aparelhos celulares e arma de fogo municiada". (sic, fls. 708 e 712/713, grifos aditados). Logo, entendo que a pretensão recursal, nesse ponto, não merece prosperar. Por outro lado, em relação à tese I.2, vê-se que a controvérsia corresponde à alegação de violação ao art. 59 do CP quanto à idoneidade dos elementos utilizados para valorar negativamente a vetorial das circunstâncias do crime. Nesse contexto, vê-se que tal matéria foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou motivadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão dos recorrentes. Ademais, a discussão em questão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre o outro dispositivo tido como violado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Admissibilidade do recurso especial de Lucas Joaquim dos Santos (fls. 748/754) Em seu recurso especial erigido no permissivo do art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alegou que o acórdão incorreu em violação ao art. 59 do Código Penal e desobedeceu a tese firmada no Tema 1262 do STJ. Todavia, a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais premissas adotadas pelo órgão julgador culminaram na alegada violação ao art. 59 do CP, de modo que a pretensão recursal, nesse ponto, encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia": AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3. Estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, em caso de concessão de gratuidade de justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.917/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283/STF. Ademais, a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súm. n. 284/STF. 2. Ademais, no tocante à alegada ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a autoridade coatora no mandado de segurança é o agente é aquele que tem competência para ordenar a prática do ato impugnado e não os meros executores da ordem. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (Grifos aditados) Demais disso, sobre a aplicação do Tema 1262 do STJ, apesar de não haver clara demonstração dos argumentos lançados pelo recorrente frente à tese definida em sede de recursos repetitivos, destaque-se que o acórdão combatido restou assim assentado: "27. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa para ambos os apelantes. O juízo valorou negativamente a culpabilidade, com base na natureza e quantidade das drogas, e as circunstâncias do crime, por ter sido o tráfico exercido em estabelecimento comercial de acesso público. 28. A fundamentação é idônea. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 autoriza que a natureza e a quantidade da substância sejam consideradas com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal No caso, não se trata de valoração abstrata do tipo penal. Foram apreendidas duas drogas de elevado poder lesivo, crack e cocaína, circunstância que, associada ao fracionamento, à balança de precisão e ao contexto de comercialização em local acessível ao público, permite a elevação da pena-base. [...] 29. Tampouco procede a alegação de que a quantidade apreendida seria, por si só, insuficiente para justificar a exasperação da pena-base. A sentença não se apoiou exclusivamente no peso dos entorpecentes, mas na análise conjunta da natureza das substâncias apreendidas crack e cocaína , da forma de acondicionamento, da apreensão de balança de precisão e do contexto fático reconhecido nos autos. A fundamentação adotada, portanto, não se limita a critério quantitativo isolado, mas decorre de circunstâncias concretas extraídas do caso em julgamento. 74. No tocante à dosimetria de Lucas Joaquim dos Santos, a pena-base foi fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pelos mesmos fundamentos adotados em relação aos demais corréus." (sic, fls. 707/719, sem grifos e sem omissões no original). Logo, apoiando-me nos fundamentos que dão suporte ao entendimento esboçado nos itens 11 a 14 da presente decisão, entendo que a respectiva tese não merece acolhimento, por ter o órgão colegiado decidido em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo do Tema 1.262 dos recursos repetitivos, já reproduzido no capítulo desta decisão que se refere à admissibilidade do recurso de fls. 732/747. Dispositivo Diante do exposto, (I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial de fls. 732/747 em relação à tese de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06 (exasperação da pena-base a partir da quantidade de drogas apreendidas), na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e do Tema 1.262 dos recursos repetitivos; (II) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial de fls. 748/754 no ponto em que se insurge quanto à aplicação de precedente vinculante, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e do Tema 1.262 dos recursos repetitivos; (III) ADMITO o recurso especial de fls. 732/747 quanto à alegação de violação ao art. 59 do Código Penal (circunstâncias do crime), com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; e (IV) INADMITO o recurso especial de fls. 748/754 quanto à alegação de violação ao art. 59 do CP, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial de fls. 732/747. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Arthur Leandro Rodrigues (OAB: 17297/AL) - Nilva Regina Correia de Melo (OAB: 5116/AL) - 319

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