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0700528-91.2026.8.02.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Maravilha

    ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 19155A/AL), ADV: THIAGO TENORIO TOLEDO DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB 22600/AL) - Processo 0700528-91.2026.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Auremes Feliz Souza - RÉU: Banco Cbss S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, a cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, DÊ-SE vista à parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para nova sentença. Na hipótese de ser interposto recurso de apelação em face da sentença, DETERMINO desde logo: a) INTIME-SE o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, procedendo com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários.

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