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TJAL · Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema
ADV: RAFAEL MOREIRA VALENTE (OAB 11413/AL), ADV: DOUGLAS NOBRE DE LIRA (OAB 21375/AL), ADV: DOUGLAS NOBRE DE LIRA (OAB 21375/AL), ADV: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 7656/AL) - Processo 0700528-32.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irregularidade no atendimento - AUTORA: Aleine Santos Nobre - Maria da Assuncao Nobre de Souza - RÉU: Autoforte Veiculos Ltda - Ante o exposto, com fincas no art. 1022 e incisos, do CPC, CONHEÇO EM PARTE dos presentes Embargos de Declaração, para: 1) ratificar a improcedência do pedido de indenização por danos materiais decorrentes do alegado furto de R$ 500,00 no interior do veículo; 2) REVOGAR o item III-"a", da sentença de fls. 28/31 e, 2) CONDENAR a embargada/demandada, na obrigação de fazer em realizar a substituição da trava do veículo objeto desta lide, em prazo a ser fixado quando da instauração da fase do cumprimento da sentença, nesse ponto. No mais, mantenho a sentença embargada em todos os seus termos. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de seus advogados habilitados, via DJe. Preclusa esta decisão, certifique-se e remetam-se os autos à e. Turma Recursal, para julgamento do recurso inominado de pag 139-152, não contra-arrazoado pela parte autora, apesar de devidamente intimada, conforme certidão de pag 160. Santana do Ipanema, 7 de setembro de 2026. Edivaldo Landeosi Juiz de Direito
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