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0700528-15.2024.8.02.0068

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo

    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700528-15.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: Felipe do Nascimento Matias - Diante do exposto, nos termos do artigo 387, inciso I, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para CONDENAR FELIPE DO NASCIMENTO MATIAS, já qualificado nos autos, na sanção do artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41. Desta forma, conforme as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação. Cumpre destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. No tocante à culpabilidade, não há elementos concretos que revelem grau de reprovabilidade superior ao inerente à contravenção praticada, razão pela qual a circunstância é neutra. Os antecedentes são favoráveis, pois a certidão de fl. 175 não registra outro processo criminal em desfavor do réu e não há notícia de condenação transitada em julgado. Quanto à conduta social e à personalidade, não existem nos autos elementos suficientes para valoração negativa. As circunstâncias e consequências do fato não extrapolam aquelas próprias da infração penal. A posterior retomada do relacionamento, por sua vez, não autoriza valoração negativa ou positiva nesta fase. Os motivos estão vinculados à discussão acerca da chave do estabelecimento e da intenção do acusado de continuar ingerindo bebida alcoólica, sem peculiaridade bastante para exasperar a pena-base. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, a circunstância é neutra, pois eventual desentendimento anterior ao golpe não constitui fundamento para redução da reprimenda. Assim, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase, reconheço a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, pois a infração foi praticada prevalecendo-se o acusado da relação doméstica e de coabitação mantida com a vítima. Aumento a pena em 1/6 (um sexto), desprezada a fração de dia, nos termos do art. 11 do Código Penal, resultando em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a reprimenda em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Diante do exposto, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 3.688/41, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena de prisão simples. Apesar do baixo patamar da pena aplicada, a infração foi cometida com violência contra a pessoa, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, deixando de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Entretanto, nos termos do art. 77 do Código Penal, c/c art. 11 do Decreto-Lei nº 3.688/41, CONCEDO a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA por 02 (dois) anos. Durante o período de prova, o condenado deverá cumprir as seguintes condições: 1) prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano do período de prova, nos termos do art. 78, §1º, do Código Penal, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução; 2) comparecimento mensal ao fórum do local de seu domicílio durante o segundo ano do período de prova; 3) proibição de mudança de endereço sem comunicação prévia ao Juízo durante o período de prova; 4) proibição de ausentar-se da comarca de seu domicílio por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial durante o período de prova. Indenização: Nos moldes do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a sentença condenatória poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. No presente caso, contudo, não houve pedido expresso na denúncia ou nas alegações finais para fixação de indenização, razão pela qual deixo de arbitrá-la. Da prisão e das demais medidas cautelares: O réu respondeu ao processo em liberdade e não há requerimento atual de prisão preventiva. Assim, poderá recorrer em liberdade. Revogo, ainda, as medidas cautelares diversas da prisão eventualmente remanescentes da audiência de custódia, sem prejuízo das condições impostas para a suspensão condicional da pena após o trânsito em julgado. Detração: O art. 387, §2º, do Código de Processo Penal determina que o tempo de prisão provisória seja considerado para fins de definição do regime inicial. No caso, o breve período de custódia decorrente da prisão em flagrante, seguido da concessão de liberdade provisória, não altera o regime inicial aberto ora estabelecido, sem prejuízo do cômputo pertinente pelo Juízo da execução. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), ficando suspensa a exigibilidade enquanto persistirem os pressupostos da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ao cartório deste Juízo: I) intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública pelo SAJ; II) intime-se o réu pessoalmente; III) com base no art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, cientifique-se a vítima do inteiro teor desta sentença. A intimação do réu e da vítima poderá ocorrer por WhatsApp, observados os dados atualizados constantes da assentada de audiência. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente, por meio do INFODIP, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) expeça-se guia definitiva, registre-se o feito no SEEU e certifique-se nestes autos o número do processo de execução; c) no processo de execução, intime-se o condenado para início das condições do sursis, observando-se seu atual domicílio; d) arquive-se o processo de conhecimento no SAJ.

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