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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Taquarana
ADV: PAULO LUIZ DE ARAUJO CAVALCANTE FERNANDES (OAB 15353/AL), ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG) - Processo 0700526-86.2026.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - AUTOR: José Prazeres Santos - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao seguro "Bradesco Vida e Previdência" (e correlatos securitários), bem como a ilegalidade dos descontos realizados a esse título na conta do autor (agência nº 3230, conta nº 42698-9); b) CONDENAR a instituição financeira ré à obrigação de não fazer consistente na cessação definitiva de quaisquer descontos a título de seguro Bradesco Vida e Previdência na conta do demandante, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR o banco réu à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de seguro ("Bradesco Vida e Previdência"), no valor a ser apurado na fase de liquidação/cumprimento, respeitada a prescrição quinquenal (a partir de 30/04/2021); d) CONDENAR o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, relativos às tarifas bancárias ("Pacote Padronizado Prioritários I" e "VR Parcial"), encargos/parcelas de empréstimo pessoal, cobrança PSERV, título de capitalização e à pretensão de conversão de conta. Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA. A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do artigo 406, § 2º, do CC, observando a vigência do artigo 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II). Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (artigo 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024). Anote-se, também, que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico dos juros de mora e correção monetária é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso sejam opostos embargos de declaração contra a presente sentença, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos posteriormente ao Tribunal de Justiça de Alagoas, independentemente de novo juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.