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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Murici
ADV: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 15559/AL) - Processo 0700526-62.2026.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: Tiago da Silva - DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de TIAGO DA SILVA, pelos crimes de posse de munição de uso permitido, disparo de arma de fogo em via pública e ameaça, expressos no art. 12 e art. 15, ambos da Lei nº 10.826/2003, e art. 147 do Código Penal, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória. Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada, nos termos do art. 129, inciso I, da CF e art. 24 do CPP. No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1. Cite-se, por mandado, o denunciado para responder os termos constantes da inicial acusatória, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, nos moldes dos artigos 396 e 396-A CPP. 2. Não apresentada defesa escrita no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor, NOMEIO, desde já, o membro da Defensoria Pública para patrocinar a defesa dos réus, devendo ser imediatamente intimado, com envio de senha para acesso aos autos digitais, a fim de que apresente resposta à acusação. 3. Expeçam-se certidões circunstanciada do SAJ e de antecedentes criminais e CIBJEC em face do autuado, se ainda não constarem dos autos. 4. Oficie-se à Secretaria de Defesa Social, requisitando a folha de antecedentes criminais do acusado. 5. Organizem-se as peças, pondo-as em suas devidas posições (iniciando-se pela denúncia crime que deve PRECEDER as peças de investigação). 6. Altere-se a classe processual, haja vista já existir denúncia. 7. Notifique-se o Ministério Público. 8. Demais providências necessárias. 9. Publique-se. Cumpra-se. Murici , 24 de agosto de 2026. Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito