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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Piaçabuçu
ADV: LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB 62805/DF), ADV: LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB 62805/DF), ADV: ITALO DA SILVA FRAGA (OAB 36864/GO) - Processo 0700524-36.2026.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Terezinha Santos Dantas Carozo - RÉU: Mercantil do Brasil Financeira S.a - Crédito Financiamento e Investimentos - Da petição inicial Estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, recebo a petição inicial. Verifico que a irregularidade apontada na decisão de fl. 30 foi devidamente sanada pela parte autora. Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nos termos do art. 99, §3º, do mesmo diploma, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade. A autora percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e juntou declaração de hipossuficiência, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção. Da inversão do ônus da prova A apreciação do pedido de inversão do ônus da prova fica diferida para momento oportuno, após a apresentação da contestação e a delimitação dos pontos controvertidos, oportunidade em que será possível verificar, com maior segurança, a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Da audiência de conciliação Deixo de designar audiência de conciliação pelo fato de os prepostos das instituições financeiras, ordinariamente, não comparecerem munidos de poderes para formular propostas de acordo, sendo reduzidas as chances de autocomposição. Ressalte-se, contudo, que, à luz do art. 3º, §3º, do CPC, permanece possível a composição a qualquer tempo, bastando as partes sinalizarem nesse sentido. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) RECEBO a petição inicial; b) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC; c) DEIXO de designar audiência de conciliação, pelos fundamentos acima expostos; d) CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias; e) Se a ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC), juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do art. 350 do CPC, INTIME-SE a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias; f) Em seguida, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC; g) Após, autos conclusos. Publique-se. Cite-se. Intimem-se.