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0700523-69.2026.8.02.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Maravilha

    ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: JESSICA MAYRA DA CUNHA ABREU (OAB 48820/PE), ADV: DANILO DO NASCIMENTO FERREIRA NEVES (OAB 65242/PE), ADV: ANA CIBELLY SOUZA DA SILVA (OAB 11852/AL) - Processo 0700523-69.2026.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Marcio Francisco dos Santos - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência jurídica e a nulidade absoluta do contrato de abertura de conta corrente e de todas as autorizações de descontos unilaterais a ele vinculadas; CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a restituir ao autor, em dobro, a título de danos materiais, incidindo: correção monetária: a partir da data de cada desembolso indevido (Súmula 43/STJ), pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); Juros legais de mora: desde a citação (art. 405 do CC), pela taxa SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária no mesmo período, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil; CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais, incidindo: correção monetária a partir da desta data (data do arbitramento a sentença, súmula 362/STJ), pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único do CC); Juros legais de mora: desde a citação (art. 405 do CC), pela taxa SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária no mesmo período, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Cívil; Por fim, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais as sujeitará à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de ser interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários.

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