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TJAL · Vara do Único Ofício de Igreja Nova
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700522-73.2024.8.02.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: José Edmilson da Silva de Oliveira - Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, procedo à emendatio libelli para desclassificar a conduta imputada na denúncia e, ato contínuo, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, motivo pelo qual CONDENO o acusado JOSÉ EDIMILSON DA SILVA DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, na redação vigente ao tempo do fato, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena, atento aos ditames do art. 68 do Código Penal e ao sistema trifásico. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não excede a reprovabilidade própria do tipo; não há nos autos certidão que aponte condenação anterior transitada em julgado, de modo que o acusado deve ser tido por primário e portador de bons antecedentes; não há elementos concretos sobre a conduta social e a personalidade, circunstâncias que, por isso, permanecem neutras; os motivos consistiram em desentendimento conjugal precedido de ingestão de bebida alcoólica, inerente à espécie; as circunstâncias do crime nada apresentam de excepcional, registrando-se que a alegada presença da filha do casal durante as agressões não foi confirmada pela prova judicial e, por isso, não pode ser valorada em desfavor do acusado; as consequências não extrapolaram o resultado típico, pois as lesões foram de natureza leve; e o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito, circunstância neutra que não pode ser sopesada contra ela. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase, não incidem agravantes. Deixo expressamente de aplicar as agravantes do art. 61, II, alíneas "e" e "f", do Código Penal, porque a relação de convivência e o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher constituem elementares do tipo do art. 129, § 9º, do Código Penal, sendo vedada sua dupla valoração, sob pena de bis in idem. Reconheço, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu em juízo ter agredido a companheira e essa admissão foi efetivamente utilizada na fundamentação da condenação, incidindo a atenuante ainda que a confissão tenha sido parcial e qualificada, na forma da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, encontrando-se a pena-base já fixada no mínimo legal, a atenuante não pode conduzi-la a patamar inferior, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, torno definitiva a pena de 3 (três) meses de detenção. Deixo de fixar pena de multa, porquanto não cominada cumulativamente ao tipo do art. 129, § 9º, do Código Penal, na redação vigente ao tempo do fato, sendo ainda vedada, na espécie, a aplicação isolada de multa, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.340/2006. a) Do regime e da detração: fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, solução compatível com a quantidade de pena aplicada, com a primariedade do acusado e com a integral favorabilidade das circunstâncias judiciais, observando-se que, tratando-se de pena de detenção, é vedado o regime inicial fechado. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, computo em favor do sentenciado o período de prisão cautelar compreendido entre 3 de setembro de 2024, data da prisão em flagrante, e 5 de setembro de 2024, data do cumprimento do alvará de soltura, correspondente a 3 (três) dias, período que não altera o regime inicial ora fixado, já estabelecido no mais brando. b) Da substituição e do sursis: deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, seja porque o crime foi praticado com violência contra a pessoa, o que afasta o requisito do art. 44, I, do Código Penal, seja porque, tratando-se de delito cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher, a substituição é vedada nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes, contudo, os requisitos do art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena não excede 2 (dois) anos, o condenado não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhe são inteiramente favoráveis e a substituição do art. 44 não se mostra cabível, CONCEDO a suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições, fixadas com fundamento nos arts. 78, § 2º, e 79 do Código Penal, considerada a impossibilidade material de reparação prévia do dano diante da hipossuficiência reconhecida: I) proibição de frequentar bares, casas de shows e demais estabelecimentos cuja atividade principal seja o fornecimento de bebidas alcoólicas; II) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por prazo superior a 8 (oito) dias sem autorização judicial; III) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e IV) comparecimento a programa de recuperação e reeducação destinado a autores de violência doméstica, caso disponível na comarca ou na região. A audiência admonitória prevista no art. 160 da Lei nº 7.210/1984 será designada após o trânsito em julgado, advertindo-se o sentenciado de que o descumprimento das condições acarretará a revogação do benefício. c) Da reparação mínima dos danos (art. 387, IV, do CPP): houve pedido expresso do Ministério Público, formulado já na denúncia e reiterado em alegações finais, submetido ao contraditório, o que viabiliza a fixação de valor mínimo indenizatório. Tratando-se de crime praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido, dispensando instrução probatória específica, conforme a tese firmada no Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando, todavia, a natureza leve das lesões, as circunstâncias concretas do episódio e a comprovada hipossuficiência econômica do sentenciado, FIXO a indenização mínima em favor da vítima Dayana Moreira de Sousa Castro no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente à data do trânsito em julgado, corrigido monetariamente e acrescido de juros a partir de então, ressalvada à ofendida a possibilidade de buscar, na esfera cível, a reparação integral do prejuízo. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade desde 5 de setembro de 2024, que não descumpriu as medidas cautelares que lhe foram impostas e que não subsiste fundamento cautelar contemporâneo a justificar a segregação, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Declaro extintas as medidas cautelares diversas da prisão fixadas na audiência de custódia de fls. 58/61, que se exauriram com a prolação desta sentença, ressalvadas as condições do sursis ora estabelecidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado. b) Quanto às medidas protetivas de urgência, consigno que as deferidas às fls. 58/61 foram fixadas pelo prazo de 6 (seis) meses, já integralmente decorrido, e que, pelo despacho de fls. 183/184, deixou-se de prorrogá-las ou de renová-las diante da ausência de interesse manifestada pela ofendida por intermédio da Defensoria Pública (fls. 174). Não há, portanto, medida protetiva vigente a ser mantida, modificada ou revogada nesta oportunidade, e não se identifica, nos elementos dos autos, requerimento ou situação de risco atual que autorize sua fixação de ofício. Nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006, determino a intimação pessoal da vítima acerca do teor desta sentença e da situação prisional do sentenciado, que permanece em liberdade. c) Deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, por ser hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, com fundamento nos arts. 804 e 805 do Código de Processo Penal e na legislação estadual aplicável. d) Não há notícia, nos autos, de bens, armas, drogas ou objetos apreendidos vinculados ao feito. Existe, contudo, fiança arbitrada no valor de 1 (um) salário mínimo, condicionante da expedição do alvará de soltura cumprido em 5 de setembro de 2024.. Comprovado o recolhimento e sobrevindo o trânsito em julgado, determino que o valor atualizado da fiança seja destinado, na forma do art. 336 do Código de Processo Penal, ao pagamento da indenização mínima fixada na alínea "c" do dispositivo, em favor da vítima, restituindo-se ao sentenciado eventual saldo remanescente, observado que não há custas nem multa a deduzir. Não comprovado o recolhimento, certifique-se e venham os autos conclusos. e) Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, § 4º, do CPP), bem como o réu (arts. 360 e 370 do CPP), a vítima (art. 201, § 2º, do CPP) e a Defensoria Pública. Ocorrendo o trânsito em julgado: expeça-se guia de execução definitiva (arts. 105 e seguintes da Lei nº 7.210/1984); designe-se audiência admonitória para as advertências relativas ao sursis (art. 160 da Lei nº 7.210/1984); ficam suspensos os direitos políticos do apenado enquanto durarem os efeitos desta sentença (art. 15, III, da Constituição Federal), comunicando-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas e ao Instituto de Identificação do Estado de Alagoas; lance-se o nome do réu no rol dos culpados e façam-se as demais comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igreja Nova, data da assinatura eletrônica. Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito
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