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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700520-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que a executada OI S.A. apresentou impugnação ao prosseguimento dos atos executivos, requerendo a suspensão do feito em razão da recuperação judicial do Grupo OI. A parte exequente manifestou-se, sustentando que o crédito perseguido nestes autos não se submete aos efeitos da recuperação judicial, por não se tratar de crédito concursal, requerendo o regular prosseguimento da execução e a apreciação das medidas executivas já postuladas. Decido. A impugnação não merece acolhimento. A submissão de créditos aos efeitos da recuperação judicial depende da sua natureza e do momento de sua constituição. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sujeitam-se ao processo recuperacional os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos. No caso concreto, a executada limitou-se a alegar, genericamente, a existência de recuperação judicial do Grupo OI, sem demonstrar que o crédito exequendo se enquadra entre aqueles efetivamente sujeitos ao juízo recuperacional. Ademais, conforme já consignado pela parte exequente, o presente cumprimento de sentença decorre de obrigação reconhecida judicialmente, inclusive de honorários sucumbenciais fixados em juízo, circunstância que afasta, em princípio, a incidência dos efeitos suspensivos pretendidos, especialmente diante da ausência de comprovação de que o crédito ostentaria natureza concursal. Cumpre destacar que a recuperação judicial não constitui óbice automático ao prosseguimento de toda e qualquer execução movida em face da recuperanda, incumbindo à devedora demonstrar, de forma específica, a sujeição do crédito ao regime recuperacional e a efetiva necessidade de suspensão do feito, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, inexistindo elementos aptos a justificar a paralisação do cumprimento de sentença, o pedido formulado pela executada deve ser rejeitado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada OI S.A. Dê-se regular prosseguimento ao cumprimento de sentença, com a intimação da exequente para apresentação de planilha atualizada do débito, requerendo o que de direito. Intimem-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.