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TJAL · Vara do Único Ofício de Capela
ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700519-66.2026.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Valdecir da Silva - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro. Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). Por fim, reconheço, no presente caso, a existência de relação de consumo, considerando que a parte autora é consumidora de serviço prestado pela parte ré (art. 2º, e art. 3º, § 2º do CDC). Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC), como demonstrado acima. Diante da manifestação de desinteresse na autocomposição expressa pela parte autora na petição inicial, CITE-SE o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Advirta-se o réu de que, caso possua interesse na realização da audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), deverá manifestar-se expressamente. Cumpra-se.
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