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0700518-09.2026.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Primeira Turma Recursal · Ementa

    Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIDRAÇARIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços firmados entre as partes, sem ônus para a parte autora e condenar o réu a: pagar ao autor a quantia de R$ 2.205,00 (dois mil duzentos e cinco reais), a título de danos materiais; b) pagar ao autor a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de reparação por danos morais. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do pagamento que fundamentou a condenação, a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por dano material e a inexistência de dano moral, ao argumento de que os fatos narrados configuram mero inadimplemento contratual. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar os limites da devolutividade recursal diante da ausência de contestação apresentada pelo réu, bem como se os fatos dos autos são aptos a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. Em síntese, a parte autora narra que contratou o réu/recorrente para execução de serviços de vidraçaria em seu imóvel, com o pagamento do valor total de R$ 3.150,00. Aduz o autor que o requerido não concluiu integralmente os serviços contratados e que, diante da ausência reiterada do requerido e da necessidade urgente de finalização da obra, contratou outro profissional, arcando com novos custos e prejuízos financeiros. Alegou que os fatos lhe causaram danos morais. 5. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 operam-se os efeitos da revelia em caso de não comparecimento à audiência para a qual a parte foi devidamente intimada. No caso, o réu compareceu à audiência de conciliação, mas deixou de apresentar contestação para se defender das alegações aduzidas na inicial. Nesse contexto, concluiu-se que as alegações aduzidas pela parte autora estavam devidamente comprovadas pelos documentos que instruíam a inicial, configurando inadimplemento contratual e execução parcial do serviço contratado, com a consequente restituição parcial do valor pago. 6. Pelo princípio da eventualidade, compete ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, nos termos do art. 336 do CPC. A ausência de contestação acarreta preclusão temporal e consumativa das matérias defensivas, impedindo que sejam deduzidas apenas em sede recursal, sendo permitida apenas a análise das matérias de ordem pública e das questões de direito. 7. Assim, as teses recursais relacionadas à inexistência de pagamento, à falta de pertinência do comprovante juntado aos autos e à reavaliação dos fatos constitutivos do direito do autor não podem ser conhecidas, porquanto não foram submetidas ao Juízo de origem em momento oportuno. Ausente demonstração de motivo de força maior a justificar a inércia da parte, nos termos do art. 1.014 do CPC. 8. Por fim, é certo que o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de configurar dano moral. No entanto, no caso concreto, os transtornos sofridos pela parte autora ultrapassam o mero aborrecimento. O inadimplemento contratual perdurou por mais de nove meses, além de o autor ter sofrido com reiteradas promessas de conclusão do serviço que não foram cumpridas, sucessivos adiamentos e não comparecimento nas datas agendadas. A soma de tais circunstâncias excedem os dissabores inerentes às relações contratuais e são aptas a ensejar compensação por danos morais. 9. O valor da indenização, a título de dano moral, deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Assim, adequado o valor fixado na origem. IV. Dispositivo e tese 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 11. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.

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