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TJAL · 1º Juizado Especial Cível da Capital
ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL), ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP) - Processo 0700516-58.2026.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Ricardo Reynaldo Coutinho - Adriana Vasconcelos Coutinho - RÉU: American Airilnes Inc - Gol Linhas Aéreas Inteligentes Transportes Aéreos S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 08 de outubro de 2026, às 10 horas.
TJAL · 1º Juizado Especial Cível da Capital
ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL), ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL) - Processo 0700516-58.2026.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Ricardo Reynaldo Coutinho - Adriana Vasconcelos Coutinho - RÉU: American Airilnes Inc - Gol Linhas Aéreas Inteligentes Transportes Aéreos S.a - Autos nº: 0700516-58.2026.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Adriana Vasconcelos Coutinho e outro Réu: Gol Linhas Aéreas Inteligentes Transportes Aéreos S.a e outro DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela demandada AMERICAN AIRLINES INC. (fls. 233/239), na qual argui a nulidade da citação postal a ela dirigida, ao fundamento de que a correspondência citatória foi encaminhada para o endereço situado na Avenida Paulista, nº 777, 2º andar, São Paulo/SP, local onde jamais manteve sede, filial ou qualquer representação comercial, tendo sido recebida por pessoa estranha aos seus quadros funcionais. Sustenta que o endereço indicado corresponde, na verdade, a estabelecimento da empresa United Airlines, pessoa jurídica diversa, e que, em razão da citação inválida, não teve ciência da demanda, não compareceu à audiência de conciliação e instrução realizada em 23/07/2026, foi decretada sua revelia e, ao final, sobreveio sentença que a condenou solidariamente com a corré Gol Linhas Aéreas Inteligentes Transportes Aéreos S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, a suspensão dos efeitos da sentença e a restituição do prazo para apresentação de defesa, com a designação de nova audiência. É o relatório. Decido. Da nulidade da citação Assiste razão à peticionária. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação válida do réu é pressuposto de existência e de regularidade da relação processual, sendo indispensável para que os efeitos da revelia e a formação da coisa julgada possam validamente incidir sobre a parte demandada. No caso concreto, verifica-se que a carta de citação dirigida à American Airlines Inc. foi encaminhada a endereço no qual a empresa nunca manteve qualquer atividade comercial, administrativa ou de representação, tendo sido recebida por pessoa sem qualquer vínculo funcional ou contratual com a demandada, circunstância que afasta a aplicação da teoria da aparência, a qual pressupõe um mínimo de relação entre o recebedor do ato citatório e a pessoa jurídica citanda. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas, que já reconheceu a nulidade de citação postal encaminhada a endereço que não corresponde à sede da pessoa jurídica e recebida por pessoa desconhecida e estranha ao seu quadro de funcionários (TJ/AL, Agravo de Instrumento nº 08068108720248020000, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, j. 06/11/2024; TJ/AL, Recurso Inominado nº 0701997-71.2017.8.02.0091, Rel. Juiz Darlan Soares Souza, j. 30/03/2023). A invalidade do ato citatório contamina, por consequência, todos os atos processuais subsequentes praticados em relação à demandada American Airlines Inc., por configurarem exercício da relação processual sem a sua regular integração à lide, em ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Do alcance da nulidade e da situação da corré Gol Linhas Aéreas A nulidade ora reconhecida, todavia, restringe-se à relação processual estabelecida com a demandada American Airlines Inc., não atingindo os atos praticados em relação à corré Gol Linhas Aéreas Inteligentes Transportes Aéreos S.A., que foi regularmente citada, apresentou contestação, exerceu o contraditório e participou da audiência de conciliação e instrução, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo e simples, cuja invalidade quanto a um dos litisconsortes não se comunica ao outro, regularmente integrado ao processo. Dessa forma, a sentença de fls. 219/227 permanece hígida e produz seus regulares efeitos em relação à corré Gol Linhas Aéreas Inteligentes Transportes Aéreos S.A., devendo ser desconstituída tão somente na parte em que impôs condenação à demandada American Airlines Inc., que terá sua situação reexaminada após a regular formação do contraditório. Do comparecimento espontâneo e da designação de nova audiência Observa-se que a demandada American Airlines Inc. compareceu espontaneamente aos autos, por meio de advogado regularmente constituído, tão logo tomou ciência da existência da demanda e da sentença proferida, circunstância que, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo, a partir desta data, novo prazo para o exercício de sua defesa. Impõe-se, assim, o retorno do feito, exclusivamente quanto à American Airlines Inc., à fase de conhecimento, com a designação de nova audiência de conciliação e instrução, oportunidade em que lhe será facultada a apresentação de contestação, nos termos do Enunciado nº 10 do FONAJE, e a produção das provas cabíveis. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o requerimento de fls. 233/239 e DECIDO: a) declarar a nulidade da citação postal dirigida à demandada AMERICAN AIRLINES INC. no endereço da Avenida Paulista, nº 777, 2º andar, São Paulo/SP; b) declarar nulos, exclusivamente em relação à demandada AMERICAN AIRLINES INC., os atos processuais subsequentes, incluindo a audiência de conciliação e instrução realizada em 23/07/2026, a decretação de sua revelia e a sentença de fls. 219/227, esta última tão somente na parte em que a condenou, permanecendo válida e eficaz a sentença em relação à corré GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES TRANSPORTES AÉREOS S.A.; c) suspender os efeitos da sentença de fls. 219/227 em relação à AMERICAN AIRLINES INC. até que sobrevenha nova decisão a seu respeito; d) determinar o retorno do feito à fase de conhecimento, exclusivamente quanto à AMERICAN AIRLINES INC., reconhecendo-se suprida a citação a partir do seu comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, CPC), com a designação de nova audiência de conciliação e instrução, na qual poderá a demandada apresentar contestação e as provas que entender cabíveis; e) determinar que, doravante, todas as publicações e intimações relativas a AMERICAN AIRLINES INC. sejam dirigidas exclusivamente ao patrono constituído, Dr. Alfredo Zucca Neto, OAB/SP nº 154.694, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Secretaria: designe-se nova data de audiência de conciliação e instrução, intimando-se as partes. Fica suspensa a análise quanto a interposição de Recurso Inominado pela Gol Linhas Aéreas e as contrarrazões apresentadas em relação a tal recurso pela parte demandante. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 04 de setembro de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
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