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TJAL · Vara do Único Ofício de Igreja Nova
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: RAIANY YASHMY DE CARVALHO (OAB 10445/SE), ADV: ELISA MASCARENHAS ANDRADE SANTOS (OAB 33149/BA), ADV: LUANA LINS DE ANDRADE SILVA (OAB 20520/AL), ADV: RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA (OAB 16110/AL) - Processo 0700516-32.2025.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: Marlene dos Santos - RÉU: Hipercard Banco Multiplo S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente à transação impugnada lançada no cartão de crédito da autora sob a rubrica "SUMUP CENTRODABE", datada de 24/10/2021, no valor originário total de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais); CONDENO o réu a restituir à autora, na forma simples, a quantia de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) referente aos valores pagos em virtude da referida cobrança indevida, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa legal da Selic deduzida a variação do IPCA, contados a partir da citação válida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a não caracterização de abalo moral indenizável no caso concreto. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igreja Nova, datado eletronicamente. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito
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