2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700515-88.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS FELIPE SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ICARO FERREIRA GUALBERTO DECISÃO Diante do resultado positivo parcial obtido na última pesquisa de bens realizada pelo SISBAJUD (id. 280352711), defiro o pedido formulado pelo exequente de renovação da diligência, por se mostrar a medida intentada razoável e potencialmente efetiva. Atualize-se o débito. Acrescente-se que o artigo 805 do CPC estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. De se destacar, também, que a penhora de bens deve ser realizada preferencialmente em dinheiro (art. 835 do CPC). Além disso, a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para localização de bens proporciona maior chance de satisfação do crédito e se harmoniza com os princípios e critérios orientadores dos Juizados Especiais. Proceda-se, pois, à pesquisa de bens por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 10 (dez) dias. Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão. Caso a diligência acima resulte infrutífera, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados ao id. 275550478. Águas Claras, 15 de setembro de 2026. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito