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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAL · 1ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0700514-18.2024.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Relator Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Apelante: Rodrigo da Silva Santos - Apelado: Elisângela Brás do Nascimento - Advs: Denny Jonathan Meneses de Lima (OAB: 31987/PE) - Elivelton dos Santos - Emerson Cirino da Silva - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DANILO BARRETO ACCIOLLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.
Intimação
TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0700514-18.2024.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Rodrigo da Silva Santos - Apelado: Elisângela Brás do Nascimento - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Atalaia (págs. 130/136), nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bem imóvel movida por Rodrigo da Silva Santos em face de Elisângela Brás do Nascimento, na qual houve oferecimento de reconvenção com pedido de majoração de alimentos devidos ao filho menor do casal. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes no período de 2013 a 23 de novembro de 2022, julgando improcedente o pleito de partilha do imóvel residencial. Lado outro, o magistrado de origem julgou procedente a reconvenção para majorar a pensão alimentícia devida ao filho menor, passando a verba alimentar do importe anterior de R$ 200,00 (duzentos reais) para o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, fundamentando no aumento natural das despesas decorrentes do desenvolvimento do menor e na condição ativa do genitor. Condenou o autor reconvindo ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça (pág. 136). Em suas razões recursais (págs. 153/156), o apelante insurgiu-se unicamente contra a procedência da reconvenção, aduzindo a ausência de prova de alteração em sua capacidade financeira, consoante o disposto no art. 1.699 do Código Civil e no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Argumentou que exerce atividade autônoma de motorista de aplicativo e de transporte coletivo, auferindo rendimentos variáveis que mal suprem a própria subsistência, de sorte que a majoração para 30% do salário mínimo violaria o trinômio alimentar. Pontuou, outrossim, ofensa à segurança jurídica, uma vez que a quantia anterior fora objeto de acordo judicialmente homologado em 14/05/2024 nos autos da ação de guarda nº 0700281-55.2023.8.02.0040. Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a reconvenção, restabelecendo a pensão no percentual de 14,16% do salário mínimo. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões às págs. 167/175. Defendeu a manutenção integral do julgado, sustentando a presunção das necessidades do menor impúbere em fase escolar, a insuficiência do montante primitivo de R$ 200,00, a ausência de comprovação de incapacidade laboral por parte do apelante e a adequação do percentual de 30% do salário mínimo, consoante os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça (págs. 171/175). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (págs. 182/184). Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Denny Jonathan Meneses de Lima (OAB: 31987/PE) - Elivelton dos Santos - Emerson Cirino da Silva - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - 319
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