2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0700513-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Decisão Trata-se de deliberação sobre valores bloqueados pelo SISBAJUD. Conforme informado, o Banco Safra comunicou que parte da constrição recaiu sobre fundo de investimento vinculado à reserva técnica regulatória da parte executada perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS. A afetação de recursos como ativos garantidores de provisões técnicas recomenda cautela, pois eventual liberação ou transferência para finalidade diversa pode interferir em vinculação regulatória sujeita a disciplina própria. Por outro lado, não há óbice ao levantamento, pela parte exequente, da parcela bloqueada que esteja incontroversamente livre dessa restrição, observados os limites da constrição efetivada e do crédito executado. Assim, defiro parcialmente a expedição de alvará, nos seguintes termos: a) expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados e transferidos à conta judicial que não estejam abrangidos por informação de vinculação à ANS ou por outra restrição expressamente identificada nos autos; b) fica vedada, por ora, a liberação à parte exequente ou a transferência judicial definitiva da parcela cuja vinculação à reserva técnica regulatória tenha sido expressamente informada pelo Banco Safra, devendo o montante permanecer indisponível, seja na instituição financeira de origem, seja em conta judicial, conforme a situação operacional já efetivada, até ulterior deliberação; c) oficie-se ao Banco Safra para que, no prazo de 10 dias, discrimine o montante efetivamente atingido pela alegada vinculação regulatória e apresente documento apto a comprovar o registro do respectivo ativo garantidor perante a ANS, com indicação do fundo, conta, aplicação financeira ou outro dado individualizador correspondente; d) caso a parcela livre não possa ser identificada com segurança antes da resposta do Banco Safra, aguarde-se para a expedição de alvará quanto ao ponto controvertido, sem prejuízo do levantamento imediato dos valores incontroversamente não vinculados, se houver; e) apresentada a resposta, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 5 dias, exclusivamente quanto à documentação apresentada pela instituição financeira. A presente decisão servirá como ofício ao Banco Safra, devendo ser acompanhada da ordem de bloqueio e da resposta anteriormente apresentada pela instituição financeira. Intimem-se. Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente