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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0700512-69.2025.8.02.0054 - Apelação Cível - São Luiz do Quitunde - Apelante: Banco C6 Consignado S.a. (Banco Ficsa) - Apelada: Maria de Fatima da Silva - 'DESPACHO 01. Trata-se de Apelação Cível (fls. 438/455), interposto pelo Banco C6 Consignado S/A., irresignado com a Sentença de fls. 370/377 proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito", que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo consignado impugnado e, em consequência, condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: (a) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do(a) autor(a), devidamente corrigido de acordo com o IPCA, a partir do efetivo prejuízo/cada desconto efetuado, e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC); e (b) indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362, STJ) e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC). Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do(a) autor(a) pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas. (...) Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do(a) demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil". 02. Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou a necessidade de reforma da Sentença ante regularidade das contratações, decorrentes de assinatura por biometria facial, registro da geolocalização e endereço de IP, afastando qualquer alegação de fraude ou vício de consentimento. 03. Alegou, ainda, a impossibilidade de restituição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé; a ausência de danos morais, ou, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado; a necessidade de compensação dos valores creditados em favor da parte autora; e a necessidade de alteração dos critérios de incidência dos consectários legais. 04. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 195/199, pugnando, em sumam pelo improvimento do recurso. 05. É, em síntese, o relatório. 06. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Hayanne Amalie Meira Liebig (OAB: 16066/PB) - 319
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0700512-69.2025.8.02.0054 - Apelação Cível - São Luiz do Quitunde - Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Apelante: Banco C6 Consignado S.a. (Banco Ficsa) - Apelada: Maria de Fatima da Silva - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Hayanne Amalie Meira Liebig (OAB: 16066/PB). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.
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