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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Mata Grande
ADV: JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 16802/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700512-68.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Manoel Bernardino da Silva - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR INEXISTENTES, entre as partes, os débitos relativos aos contratos de n.ºs 0123437229660, 0123388725978 e 0123358972380; (b)RECONHECER a prescrição das parcelas descontadas anteriormente a 30/04/2020 (prescrição quinquenal); (c) CONDENAR o demandado a restituir, de forma SIMPLES, os valores descontados anteriormente à 30/03/2021 e, de forma DOBRADA, os valores descontados posteriormente à 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), com incidência de juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices, ambos desde o evento danoso (cada desconto), nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ, após a compensação da quantia recebida pela autora, a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença; e (d) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao demandante, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC descontada do IPCA-E), desde evento danoso (art. 405 do Código Civil), acrescendo-se, ainda, a correção monetária a partir do arbitramento (data de publicação desta sentença), quando incidirá apenas a SELIC. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Do valor a ser apurado deverá ser deduzida a importância de R$ 5.043,51 (cinco mil, quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), que fora efetivamente creditada na conta do autor. Considerando que não houve a realização de perícia, expeça-se alvará no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e seus acréscimos legais, em favor do réu, relativo ao pagamento dos honorários periciais (fl. 214).