Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Cajueiro
ADV: NICOLAS ALESSANDRO VIEIRA (OAB 65309/SC) - Processo 0700509-27.2026.8.02.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: José Ernande Ferreira da Silva - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, proposta por José Ernande Ferreira da Silva em face do Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência demonstrada, devendo a parte requerida demontrar a regularidade da prestação do serviço. Designo audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente na sede deste Juízo. Caso alguma das partes manifeste preferência, a audiência poderá ocorrer no formato híbrido, com participação por videoconferência, desde que a escolha seja devidamente comunicada nos autos em tempo hábil e observados os requisitos técnicos necessários para garantir a regularidade do ato processual, em conformidade com o princípio da eficiência que rege os Juizados Especiais. A parte que optar pelo meio remoto deverá assegurar a estabilidade de sua conexão, sendo de sua responsabilidade eventual prejuízo decorrente de instabilidade técnica. Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Cite-se/Intime-se a parte ré para comparecimento à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, se assim desejar, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95. Fica ciente de que a ausência injustificada poderá importar nos efeitos da revelia, conforme art. 20 da referida legislação. Ficam as partes advertidas de que devem comparecer pessoalmente, podendo ser acompanhadas por advogado ou defensor público, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.099/95. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.